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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000454-46.2025.8.06.0086

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
3000454-46.2025.8.06.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO EVANGELISTA DE SOUSA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora (Art. 98, § 3º, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Associativa c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOAO EVANGELISTA DE SOUSA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (SINDNAPI). A parte autora alega, em síntese, que, ao verificar seu extrato de pagamento de benefício previdenciário (HISCRE), identificou descontos sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777" desde agosto de 2023, totalizando R$ 745,50. Afirma desconhecer a associação e nunca ter autorizado tais descontos. Requer a declaração de inexistência da relação associativa, a repetição em dobro dos valores (R$ 1.491,00), indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos, juntou declaração de hipossuficiência, histórico de créditos, descritivo de valores descontados, comprovante de exclusão de mensalidade, dentre outros documentos. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo, que, em decisão de Id. 150500385, entendeu que a matéria necessitava de maiores esclarecimentos e da formação do contraditório, reputando prematura a análise sumária. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 152545613), arguindo preliminares de inaplicabilidade do CDC, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial (por ausência de comprovante de residência válido e planilha de cálculos). No mérito, defendeu a regularidade da filiação da autora, ocorrida em 13/07/2023, por meio de um processo eletrônico robusto, que incluiu envio de SMS com link, permissão de geolocalização, acesso a internet banking, confirmação de adesão, biometria facial, envio de documento de identidade e gravação de voz da autora autorizando explicitamente a filiação e o desconto. Apresentou documentos como "Ficha de Sócio" e "Autorização de Desconto" com autenticação eletrônica (código HASH). Informou que a autora foi desfiliada em 18/03/2025 após tomar ciência da demanda. Sustentou a legalidade das contratações eletrônicas, o cumprimento do dever de informação, a capacidade civil da autora, a força dos contratos e a inexistência de ato ilícito. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e danos morais, alegando ausência de má-fé e de abalo significativo à personalidade. A parte autora apresentou réplica (Id. 167973081), refutando as preliminares e reiterando seus argumentos. Insistiu na aplicação do CDC e na desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Destacou que a Instrução Normativa nº 138 do INSS, em seu art. 5º, inciso III, não aceita gravação de voz como meio de prova para autorização de consignação, tornando nula a gravação juntada pela ré. Alegou que não existe documento datado e assinado no período alegado e que a assinatura eletrônica da ré não contempla requisitos de segurança (localização geográfica, IP, validação de hash) para garantir integridade e não repúdio. No Id. 168266939 foi determinado a especificação de provas, somente a parte ré requereu audiência de instrução e perícia fonodiológica (Id. 178641451). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. As provas documentais apresentadas são suficientes para a formação do convencimento do Juízo. II.1. Das Preliminares A parte ré sustenta a inaplicabilidade do CDC, argumentando que a relação entre as partes é associativa e não consumerista. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a relação entre associados e entidades que prestam serviços mediante remuneração, ainda que sem fins lucrativos, pode ser enquadrada como de consumo, especialmente quando há vulnerabilidade do associado. No presente caso, a autora é aposentada, e a controvérsia envolve descontos em seu benefício previdenciário, o que atrai a proteção consumerista. Assim, rejeita-se a preliminar. A parte ré alega que a autora não buscou a via administrativa para resolver o conflito. Todavia, o acesso à justiça é um direito fundamental, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial. A pretensão resistida, condição essencial para o interesse de agir, encontra-se configurada nos autos. A parte autora demonstrou ter solicitado o cancelamento dos descontos junto ao INSS em 25/02/2025, conforme comprovante do protocolo de requerimento de Id. 144367539, especificando a exclusão da mensalidade do SINDNAPI/FS. Tal requerimento administrativo, dirigido à autarquia responsável pela gestão dos benefícios e dos descontos, evidencia a busca por uma solução extrajudicial e a resistência à manutenção dos descontos. A própria necessidade de ajuizamento da presente ação, após a tentativa administrativa, demonstra a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Assim, rejeita-se a preliminar. A parte ré argui inépcia por ausência de comprovante de residência válido em nome da autora e falta de planilha de cálculos. A autora juntou no Id 144367527 seu endereço e um Descritivo de Valores Descontados (Id. 144367537) acompanhado do "Histórico de Créditos" do INSS (Id. 144367536), que detalham os valores e períodos dos descontos. Tais documentos fornecem os elementos necessários para a compreensão da demanda e para o exercício do contraditório. Assim, rejeita-se a preliminar. II.2. Do Mérito A controvérsia central reside na validade da filiação da autora ao SINDNAPI e, consequentemente, na legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A autora nega a filiação e a autorização dos descontos, enquanto a ré sustenta a regularidade do processo de adesão eletrônica. A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei (Art. 104, CC). A manifestação de vontade pode ocorrer por qualquer forma, salvo se a lei exigir forma especial (Art. 107, CC). No âmbito consumerista, o fornecedor tem o dever de informação clara e adequada (Art. 6º, III, CDC). A parte ré apresentou um conjunto de provas documentais que, em análise conjunta, demonstram a adesão da autora ao sindicato e a autorização para os descontos. O processo de filiação eletrônica, detalhado na contestação, envolveu diversas etapas de validação e confirmação: a autora recebeu um link em seu telefone celular, concedeu permissão para o uso de sua geolocalização, acessou sua conta bancária mediante inserção de login e senha pessoais, e clicou em "QUERO SER SÓCIO" e "CONFIRMAR A CONTRATAÇÃO" após revisar os termos. Adicionalmente, foi registrada uma foto de seu rosto para confirmação de identidade, e a autora enviou imagens de seu documento de identidade (frente e verso). Crucialmente, a autora gravou sua voz, declarando expressamente: "Eu JOAO EVANGELISTA DE SOUSA, concordo em me associar ao SINDNAPI, com desconto de dois vírgula cinco por cento, do valor do meu benefício". Os documentos de filiação, como a "Ficha de Sócio" e a "Autorização de Desconto", foram gerados com código HASH para garantir autenticidade e integridade digital, sendo que o manifesto de assinaturas eletrônicas ainda corrobora a existência de registros de IP e geolocalização. A autora, por sua vez, limita-se a negar a filiação e a autorização, alegando desconhecimento e vulnerabilidade. Contesta a validade da gravação de voz com base na Instrução Normativa nº 138 do INSS (Art. 5º, III), que não a aceita como meio de prova para autorização de consignação, e a segurança da assinatura eletrônica. No entanto, a Instrução Normativa do INSS citada pela autora regula os procedimentos internos da autarquia previdenciária para a averbação de consignações e a relação do INSS com as entidades. Embora seja um indicativo de cautela administrativa, não invalida, por si só, a manifestação de vontade expressa em um contrato civil entre o associado e o sindicato, especialmente quando acompanhada de um conjunto robusto de outras provas eletrônicas de consentimento, como as apresentadas pela ré (acesso a internet banking, biometria facial, envio de documentos, geolocalização e múltiplas confirmações). A gravação de voz, neste contexto, serve como uma prova adicional e corroborativa da vontade manifestada, e não como o único ou exclusivo meio de autorização. A alegação de que a assinatura eletrônica não contempla requisitos de segurança ou que o código hash é inconsistente não foi acompanhada de prova específica que desconstituísse a validade dos documentos apresentados pela ré. A ré, ao contrário, detalhou os elementos de segurança utilizados, incluindo hash, geolocalização e IP, que conferem autenticidade e integridade à manifestação de vontade eletrônica. A mera alegação genérica da autora não é suficiente para infirmar a robustez do conjunto probatório documental apresentado pela ré. Mesmo considerando a aplicação do CDC e a eventual inversão do ônus da prova, a parte ré se desincumbiu de seu encargo, apresentando documentos que demonstram a adesão e a autorização da autora por meio de um processo eletrônico que, em tese, garante a manifestação de vontade. A autora, por outro lado, não produziu prova mínima capaz de demonstrar vício de consentimento, fraude específica ou incapacidade de compreender as etapas do processo de filiação. A condição de idosa e a alegada semianalfabetismo, embora relevantes para a análise da vulnerabilidade, não são suficientes para anular um contrato quando há múltiplas camadas de confirmação de vontade, como as demonstradas. Portanto, a prova documental constante dos autos é suficiente para concluir que a autora aderiu voluntariamente ao SINDNAPI e autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Não havendo ilicitude na conduta da ré, os pedidos de declaração de inexistência de relação associativa, repetição de indébito e indenização por danos morais não prosperam. A requerente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC), ou seja, a inexistência da filiação ou a ocorrência de vício de consentimento. A parte ré, por sua vez, apresentou provas documentais suficientes para demonstrar a regularidade da filiação e da autorização dos descontos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO EVANGELISTA DE SOUSA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora (Art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Horizonte/CE, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito