Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, quando do julgamento da ação de execução extrajudicial, que foi julgada extinta sem resolução do mérito por abandono da causa. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar se a extinção por abandono foi precedida das formalidades legais (intimação pessoal) e se é possível a extinção do processo por abandono, de ofício, em casos que não houve o requerimento do réu. III. Razões de decidir: 3. O exequente foi intimado pessoalmente para promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, permanecendo silente conforme certidão nos autos. O cumprimento do rito do art. 485, §1º, do CPC afasta a alegação de nulidade. 4. O entendimento de que a extinção por abandono depende de requerimento do réu pressupõe a existência de lide formada. No presente caso, a relação processual não se aperfeiçoou (ausência de citação/embargos), o que autoriza o magistrado a declarar a extinção de ofício, dada a ausência de prejuízo à defesa. 5. A sentença está em consonância com os precedentes do STJ e do TJCE, que reconhecem a validade da intimação pessoal (inclusive eletrônica para bancos) e a regularidade da extinção quando configurada a desídia reiterada. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sem custas e honorários. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, III, § 1º; STJ, Súmula 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.824/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.824/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma; TJCE, Apelação Cível - 0003253-82.2013.8.06.0103, Rel. Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0201232-05.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador João Everardo Matos Biermann - Port. Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa (Art. 485, III, CPC) é legítima quando a parte autora, após reiteradas intimações via patrono e regular intimação pessoal (§1º), permanece inerte, sendo irrelevante a alegação de pendência de medidas executórias para afastar o dever de impulso processual." ACÓRDÃO: