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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 0634363-53.2022.8.06.0000

Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0634363-53.2022.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO E DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022 do CPC e destinam-se apenas a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e expressa todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente a ausência de autorização do Comando da Aeronáutica e o descumprimento do prazo do art. 15, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A insurgência recursal restringe-se à tentativa de rediscutir fundamentos e conclusões do julgamento colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO: