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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0204172-53.2023.8.06.0001

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0204172-53.2023.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para o efeito de CONDENAR o réu Marcos Henrique Coelho de Andrade, já qualificado, como incurso nas penas do art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, usando dos princípios da proporcionalidade e da individualização, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. CULPABILIDADE: trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta da ré. Reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Não se deve confundir esta culpabilidade com a pertencente ao substrato do crime (fato típico, ilícito e culpável). In casu, conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência das normas penais, estando a alta reprovabilidade de suas condutas insertas nos próprios tipos penais. Nada a valorar negativamente. ANTECEDENTES: refere-se à vida pregressa do agente, tudo que aconteceu, no campo penal, antes da prática do fato criminoso em julgamento, com observância da Súmula 444/STJ. Atenta ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, o réu é tecnicamente primário e detentor de bons antecedentes. CONDUTA SOCIAL: constitui o papel, o comportamento do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola e vizinhança. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. Neste caso, não há elementos que indiquem de modo desabonador a relação do acusado com vizinhos, circunstantes e pessoas de sua área profissional, portanto, nada a valorar. PERSONALIDADE trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa (agressividade, preguiça, frieza emocional, passionalidade, ciúmes excessivos, bondade, maldade). Vetor sem elementos nos autos para aquilatação, motivo pelo qual deixo de valorá-lo. MOTIVOS DO CRIME: são os precedentes, mais ou menos nobres, mais ou menos repugnantes, que levam à ação criminosa. Neste caso, encontrei aqueles próprios dos tipos penais, portanto, nada a valorar. CIRCUNSTÂNCIAS: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo. Nada a valorar, neste tocante, posto que as circunstâncias não extrapolaram a figura do tipo. CONSEQUÊNCIAS: Constituem o mal causado pelo crime, transcendendo o resultado típico. Devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, avaliando-se se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal. No caso em tablado as consequências foram as normais às espécies, não tendo havido superação das figuras típicas do ilícito. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não contribuiu para a realização da conduta da imputada. A proporção a ser considerada para fins de firmação da pena-base será aquela de 1/6 (um sexto) para cada aspecto negativo, calculada a f

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: WESLEY VIEIRA DA SILVA (OAB 31513/CE) - Processo 0204172-53.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Marcos Henrique Coelho de AndradeB0 - 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para o efeito de CONDENAR o réu Marcos Henrique Coelho de Andrade, já qualificado, como incurso nas penas do art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, usando dos princípios da proporcionalidade e da individualização, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. CULPABILIDADE: trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta da ré. Reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Não se deve confundir esta culpabilidade com a pertencente ao substrato do crime (fato típico, ilícito e culpável). In casu, conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência das normas penais, estando a alta reprovabilidade de suas condutas insertas nos próprios tipos penais. Nada a valorar negativamente. ANTECEDENTES: refere-se à vida pregressa do agente, tudo que aconteceu, no campo penal, antes da prática do fato criminoso em julgamento, com observância da Súmula 444/STJ. Atenta ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, o réu é tecnicamente primário e detentor de bons antecedentes. CONDUTA SOCIAL: constitui o papel, o comportamento do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola e vizinhança. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. Neste caso, não há elementos que indiquem de modo desabonador a relação do acusado com vizinhos, circunstantes e pessoas de sua área profissional, portanto, nada a valorar. PERSONALIDADE trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa (agressividade, preguiça, frieza emocional, passionalidade, ciúmes excessivos, bondade, maldade). Vetor sem elementos nos autos para aquilatação, motivo pelo qual deixo de valorá-lo. MOTIVOS DO CRIME: são os precedentes, mais ou menos nobres, mais ou menos repugnantes, que levam à ação criminosa. Neste caso, encontrei aqueles próprios dos tipos penais, portanto, nada a valorar. CIRCUNSTÂNCIAS: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo. Nada a valorar, neste tocante, posto que as circunstâncias não extrapolaram a figura do tipo. CONSEQUÊNCIAS: Constituem o mal causado pelo crime, transcendendo o resultado típico. Devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, avaliando-se se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal. No caso em tablado as consequências foram as normais às espécies, não tendo havido superação das figuras típicas do ilícito. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não contribuiu para a realização da conduta da imputada. A proporção a ser considerada para fins de firmação da pena-base será aquela de 1/6 (um sexto) para cada aspecto negativo, calculada a fração sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito (... Com efeito, o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado. AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022). Em primeira fase, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o dia-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo. Em segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Identifico, entretanto, a atenuante da confissão espontânea extrajudicial, porém, tendo em vista que a pena já se encontra em seu mínimo legal, assim deve permanecer, conforme inteligência da Súmula nº 231 do STJ, vigente. Em terceira fase, não identifico causas de aumento ou diminuição, razão pela qual a torno definitiva no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos, pois, do art. 33, §2º, alínea c (o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto). IMPONHO-LHE, assim, o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Tal substituição não se trata de mera faculdade do Juiz. Presentes as condições de admissibilidade, torna-se obrigatória. Reconheceu este decisum a primariedade do réu e seus bons antecedentes. Por outra, neste caso concreto, também se afiguram presentes as circunstâncias previstas no art. 44 do CP, presumindo-se em seu favor que este possa ser um fato isolado ou esporádico em sua vida, o que indica que a substituição da pena seria suficiente. Atendendo ao disposto no art. 44, do CP, reconheço em favor do sentenciado o direito ao benefício de que tratam os artigos 43 e 44 do CP, de forma que, nos termos do §2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena de reclusão por 02 (duas) restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas. DA DETRAÇÃO DO ART. 387 DO CPP Tendo em vista o disposto no art. 387 do CPP, cabe ao Juízo de conhecimento a análise da ocorrência de prisão provisória por tempo suficiente a gerar progressão no regime inicial de cumprimento de pena. No caso destes autos não houve tempo de prisão provisória a ser considerado. CONCEDO ao sentenciado o direito de apelar em liberdade. DA DESTINAÇÃO DE BENS Acerca das 39 (trinta e nove) munições calibre 380, DETERMINO que seja expedido ofício ao Departamento de Provas Bélicas (DEPROB) e o encaminhamento ao Comando do Exército no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Neste sentido, registro a seguinte orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE: 9.1 Segundo o disposto no Estatuto do Desarmamento, as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, serão encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas. 9.2 A nova redação do art. 25, caput, do Estatuto do Desarmamento, com redação pela Lei nº 13.886/19, estabelece que As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94). Depois de transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: 1 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, atendendo ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da CF; 2 Oficie-se, para anotações, aos órgãos de estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação para os devidos fins de direito, conforme art. 15, III, da CF/88 e 72, § 2º, do Código Eleitoral; 3 Remetam-se boletins individuais à SSPDS-CE (art. 809 do CPP); 4 Junte-se a Certidão Carcerária do sentenciado; 5 Oficie-se ao DEPROB remetendo a relação das munições e da arma de fogo; 6 Expeça-se a Guia de Execução à Vara de Execução de Penas Alternativas. Intime-se o acusado para que, no prazo de dez dias, efetue o pagamento voluntário da multa, nos termos do art. 2º da Portaria 1466/2020 do TJCE. Caso decorra o prazo para pagamento voluntário ou frustrado o parcelamento da dívida, determino que seja emitida a certidão de liquidação da pena de multa. Publicada e Registrada no SAJ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários.