Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação cível interposto por José Soares dos Santos objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta pelo Apelante em desfavor do Banco do Santander S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal reside, em síntese, em examinar se restou devidamente comprovada a regularidade do contrato do empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Na ação que questiona a legalidade de descontos de parcelas relativas à suposta contratação de empréstimo, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque diz respeito a uma relação de trato sucessivo, em que o prejuízo se renovaria a cada novo desconto. (ii) O ordenamento jurídico não condiciona o ajuizamento da ação judicial ao prévio requerimento administrativo para resolução da lide, não havendo o que se falar em ausência de interesse de agir no caso. (iii) A relação entre as partes é consumerista, uma vez que estas se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidora (bystander), sendo a atividade bancária considerada serviço para os fins legais, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (iv) Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia decorre da existência de um empréstimo consignado no valor de R$2.053,44 (dois mil cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos). O Apelante impugna a validade do negócio jurídico, ao argumento de que o instrumento contratual fora fraudado e de que não houve comprovação da transferência do valor oriundo do empréstimo. (v) Constata-se que a parte autora, quando da apresentação da réplica, deixou de impugnar a validade do contrato acostado aos autos, não suscitando, naquele momento processual adequado, qualquer alegação relacionada à suposta ocorrência de fraude. Ressalte-se que a réplica constitui a oportunidade própria para que o autor se manifeste sobre os documentos e as teses defensivas apresentadas na contestação, nos termos do contraditório. A inércia da parte autora quanto à impugnação específica do instrumento contratual implica a preclusão consumativa da matéria, não sendo admissível a posterior inovação argumentativa, sobretudo quando inapta a alterar substancialmente o objeto da controvérsia. (vi) Não restou verificada prática abusiva quanto à contratação do empréstimo, uma vez que instituição financeira logrou êxito em comprovar a efetiva concordância do demandante/apelante com o negócio jurídico e a transferência do valor correspondente. (vii) Ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: