Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, na forma constante em Id. 157969115, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes e honorários (art. 90,§3, do CPC). Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão do veículo objeto dos autos. Proceder à baixa de eventuais restrições judiciais decorrentes do presente processo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3000811-70.2024.8.06.0115 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Polo passivo: GEYSA GABRIELA NOGUEIRA DE MOURA SENTENÇA Trata-se de ação movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de GEYSA GABRIELA NOGUEIRA DE MOURA. As partes apresentaram acordo extrajudicial (Id. 157969115) e requereram a homologação. Decido. O art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, dispões que haverá solução de mérito quando o juiz homologar a transação, senão vejamos: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; [...]" No caso em apreço, vê-se que a composição amigável foi celebrada por partes capazes, possuindo objeto lícito, possível e determinado, inexistindo óbice, portanto, à homologação pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, na forma constante em Id. 157969115, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes e honorários (art. 90,§3, do CPC). Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão do veículo objeto dos autos. Proceder à baixa de eventuais restrições judiciais decorrentes do presente processo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ausente interesse recursal, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito