Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIFERENÇAS DO PASEP. PRESCRIÇÃO - TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. PRAZO DECENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DE ONZE ANOS DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral relacionada a suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, com fundamento no decurso do prazo decenal contado a partir do saque realizado em 22/07/2014, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. A recorrente sustenta que não teve ciência inequívoca dos desfalques à época do saque e requer o afastamento da prescrição, com retorno dos autos à origem para regular instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar o termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e dos Temas 1.150 e 1.397 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ab initio, incumbe consignar que o acolhimento de uma das preliminares, torna desnecessário e prejudicial o pronunciamento sobre as demais preliminares ou sobre o mérito da causa. Destarte, considerando que o recurso apelatório versa sobre o acolhimento, na sentença, da preliminar de prescrição do direito da autora/apelante e que uma das preliminares suscitadas em contrarrazões ao apelatório diz respeito a prescrição, segue-se com o exame da referida questão. 4. Anteriormente, esta câmara adotava o entendimento de que o termo inicial da prescrição nas demandas de PASEP era a data da efetiva ciência dos desfalques, que somente ocorreria com o acesso aos extratos microfilmados da conta. Esse posicionamento se fundamentava na interpretação conferida ao Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecia que o termo inicial seria o dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques. 5. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 6. No caso vertente, o saque integral do saldo da conta do PASEP ocorreu em 22/07/2014 (ID 150444391), contudo, a ação indenizatória foi ajuizada apenas em 13/04/2025, transcorridos 11 (onze) anos desde o levantamento, portanto, fora do lapso temporal de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 7. Nessa esteira, aplicando-se a tese fixada no Tema 1387 do STJ, o prazo prescricional teve início em 22 de julho de 2014, data do saque integral do principal, sendo que o prazo decenal escoou-se em 22 de julho de 2024. Logo, tendo a ação sido ajuizada em 25/09/2024, o direito da autora encontra-se fulminado pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por desfalques em conta do PASEP, nos termos do Tema Repetitivo 1387 do STJ. A ciência inequívoca dos desfalques concretiza-se no momento do saque, sendo irrelevante a data posterior em que o titular obtém acesso aos extratos microfilmados. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 927, III; CPC, art. 1.022, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJCE, Apelação cível 30389651420248060001, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2025; TJ-DF 07069233120208070001 1780867, 5ª Turma Cível, J. 03/11/2023; TJ-PE - Apelação Cível: 00014175420228172560, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 19/09/2024.