Ementa
Posto isso,
, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c
JULGO EXTINTA a execução
art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Posto isso,
, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c
JULGO EXTINTA a execução
art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
execucao_extinta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0805208-75.2026.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$4.000,00 Requerente(s) Rogelys Del Valle Rivera Rua Bolônia , 520 - Centenario - BOA VISTA/RR - Telefone: 95984020584 Requerido(s) JANAINA MONTELES DE SOUZA Avenida Alberto Menezes, 555 - Caçari - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 98123-2385 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso, , ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 8/10/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)