Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará judicial para recebimento do valor da condenação e dos honorários de sucumbência fixados na sentença de ID nº 124900838, atentando-se às eventuais alterações promovidas pela decisão monocrática acostada aos autos sob o ID nº 174739382. Observe-se os dados bancários fornecidos pela parte. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0203382-90.2023.8.06.0091 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LIANO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por MARIA DE FATIMA LIANO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos presentes autos. A parte demandada informou acerca da quitação do débito e juntou comprovante de pagamento sob o ID nº 184363237. A parte autora concordou com o valor do depósito realizado pelo demandado e requereu expedição de alvará judicial, conforme petição anexa sob o ID nº 189160765. É o relatório, em síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 513, caput, do Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento de cumprimento de sentença os dispositivos do procedimento de execução, no que couber e conforme a natureza da obrigação. A satisfação da obrigação dá ensejo à sentença declaratória de extinção da execução. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Conforme se extrai das petições de ID nº 184363235 o demandado pagou o valor requerido. A parte autora não impugnou os valores pagos e requereu a expedição de alvará judicial, conforme petições de ID nº 189160765. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará judicial para recebimento do valor da condenação e dos honorários de sucumbência fixados na sentença de ID nº 124900838, atentando-se às eventuais alterações promovidas pela decisão monocrática acostada aos autos sob o ID nº 174739382. Observe-se os dados bancários fornecidos pela parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente o recolhimento das custas processuais finais referentes ao processo de conhecimento. À serventia do juízo para que emita as guias de recolhimento e intime a parte sucumbente para quitá-las, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição na dívida ativa Sem honorários sucumbenciais. O demandado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpram-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto Assinado por Certificação Digital