Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000550-98.2025.8.06.0300 AUTOR: IRACI DE PAULA BEZERRA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Considerando que a Vara Única da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 206/2026, DJe 29/01/2026, profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IRACI DE PAULA BEZERRA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. objetivando o reconhecimento de inexistência/nulidade de descontos indevidos em sua conta bancárias intitulados como "CARTÃO CREDITO ANUIDADE", uma vez que alega não possuir nenhum contrato de prestação de serviços desta natureza com as partes Requeridas, portanto, considera o débito ilegítimo e ilegal. Em sua inicial, o autor requereu justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de IDs 150530389. Em sede de contestação, a parte demandada pugnou preliminarmente pela falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, prescrição e litigância de má-fé. No mérito, em síntese, aduz que "Tal contratação se deu de forma regular, mediante assinatura de Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco/ "CONTRATO ESPECÍFICO E AUTÔNOMO". Desse modo, pugna improcedência total do pedido formulado pelo autor e inexistência de dano moral indenizável. Réplica de ID 190055907. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "…não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010). Por conseguinte, passo ao enfrentamento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em sede de contestação, a promovida requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé sob o argumento de que esta é litigante habitual, a qual "Já existem mais de 413 (quatrocentos e treze) demandas idênticas propostas nesta comarca apenas no ano de 2025 pelo causídico em face deste banco réu, e 1272 (mil duzentos e setenta e dois) demandas idênticas propostas em todo o Estado apenas no ano de 2025 pelo causídico em face deste banco réu, em todo o Estado do Ceará, sempre com o intuito de enganar o judiciário.". Todavia, é de suma importância pontuar que, consoante o princípio do livre acesso à Justiça ou inafastabilidade da jurisdição, previstos na CRFB/88 em seu art. 5º, inciso XXXV, aqueles que tenham seus direitos violados ou ameaçados possuem o direito ação, ou seja, buscar a solução judicial de suas lides. Logo, não é plausível punir o alguém por exercer um direito que lhe é devido, salvo é claro, casos de comprovada má-fé da parte. Nesse sentido, é cediço que, ao passo que a boa-fé se presume, a má-fé necessita de provas, para que o jurisdicionado seja condenado em multa por litigância de má-fé. No caso em tela, não há nenhuma evidência concreta de abuso do direito de demandar, considerando que nada impede o mesmo advogado de atuar em vários processos contra o mesmo réu, principalmente quando se trata de um banco de renome e atuação em todo território brasileiro. Logo, não acolho a presente preliminar. 2.1.2 DA PRESCRIÇÃO No tocante à ocorrência de prescrição, tenho que, se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo a ser aplicado é o prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil, como pretende a parte promovida. Ademais, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data de contratação do serviço, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado. (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021). No caso em tela, constam descontos em abril de 2022 e a presente foi proposta em 2025, logo, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito tal preliminar. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) 2.1.3 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se conceder a gratuidade da justiça. 2.1.1 DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIADE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSOIMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN. Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida. Ademais, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). 2.2.2 DAS PROVAS Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade de cobranças de anuidade. De plano, verifico que a parte autora comprovou a existência dos descontos, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário (ID 150530393), no qual observa-se deduções referentes às rubricas "CARTÃO CREDITO ANUIDADE", entre janeiro de 2016 e abril de 2022, perfazendo nesse período cerca de R$ 911,71 (novecentos e onze reais e setenta e um centavos). Nesse sentido, alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta-corrente. Desta forma, como o autor negou a existência de contrato, caberia a este demonstrar a efetivação do mútuo, tendo em vista a impossibilidade de produzir prova de fato negativo. Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso.(grifo meu) (TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) A empresa demandada, por sua vez, em sede de contestação, aduz que as tarifas questionadas foram devidamente contratados mediante instrumento específico, e como comprovante de sua tese anexou aos autos o documento de ID 186276300, no qual consta a "PROPOSTA SIMPLIFICADA PARA EMISSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO", assinada de próprio punho pela autora. Note que, com base em toda a documentação apresentada pelo banco, bem como a plena capacidade do autor para atos da vida civil, não é crível que após todo o passo a passo da contratação o autor desconheça a finalidade, os moldes e quais tarifas decorrem do serviço contratado. Logo, não há que se falar em responsabilização civil da parte promovida, já que os requisitos de validade do negócio jurídico foram devidamente comprovados, não estando a celebração eivada de vício formal ou material. A instituição financeira, portanto, logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se sustentando, repise-se, a alegada nulidade contratual, tampouco o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Trata-se, in casu, de comportamento manifestamente contraditório venire contra factum proprium, haja vista que o mutuário assentiu com o contrato vergastado, utilizando-se dos benefícios do serviço, consentiu durante vários meses com os descontos em sua conta bancária e, depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade dos descontos por razões não evidenciadas. Por conseguinte, atinente aos pedidos em liça, tenho que os mesmos não procedem, porquanto não assentados em lastro probatório que indiquem o fato constitutivo do direito pretendido. De outra forma, o julgamento pela procedência do petitório de exórdio seria apto a ensejar locupletamento de qualquer dos litigantes, hipótese essa manifestamente coibida pelo ordenamento jurídico pátrio. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima dilucidados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, em razão da gratuidade judiciária, tais obrigações ficarão suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente)