Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
2º NÚCLEO 4.0
2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone:
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Proc. n.° 0819915-82.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Estado de Roraima, na qual se procede
à análise conjunta dos Processos nº 0819915-82.2025.8.23.0010 e nº 0850871-81.2025.8.23.0010. Os
autos foram apensados em razão da conexão entre as demandas, uma vez que ambas decorrem do mesmo
evento obstétrico, ocorrido em novembro de 2023.
Os autores alegam que Karoliny Alves de Alencar, então gestante, procurou atendimento
médico em 10/11/2023, com sangramento intenso, e aguardou aproximadamente quatro horas pela
realização de ultrassonografia. Sustentam que o exame teria indicado anidrâmnio e batimentos fetais
fracos, sem adoção das providências necessárias, sobrevindo a constatação do óbito fetal em 12/11/2023.
Relatam, ainda, a ocorrência de hemorragia, retenção de restos placentários, realização de curetagem em
13/11/2023, diagnóstico de corioamnionite, internação prolongada e necessidade de tratamento posterior.
Em razão disso, pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais.
Foi concedida a gratuidade processual aos requerentes (EPs. 24 e 27).
O Estado de Roraima apresentou contestações (EPs. 36 e 37), sustentando a ausência de
comprovação de falha na conduta médica e que foram adotadas todas as medidas indicadas e disponíveis
para o quadro clínico apresentado. Afirma a inexistência de nexo causal entre a atuação dos agentes
públicos e o desfecho (óbito fetal e complicações), defendendo que os danos alegados não foram
comprovados e que o pedido de pensão baseia-se em dano hipotético.
As autoras apresentaram réplica (EPs. 52 e 42).
Em decisão saneadora (EP. 71), foi invertido o ônus da prova e deferida a produção de
prova pericial.
O laudo pericial foi juntado no EP 112. Após manifestação dos autores, foi apresentado
laudo complementar no EP 133.
Intimadas para manifestação final, as partes apresentaram alegações finais (EP 147 e 151).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide,
vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras
provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno
contraditório.
No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de
direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação.
Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no
fato de que o anúncio do julgamento antecipado da lide, no momento da sentença, não enseja,
necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não
existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas,
mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam
da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2.
As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O
anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente,
cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o
que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por
não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a
perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC
0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.:
12/11/2013, p. 38)
Nesse diapasão, passo à imediata apreciação, eis que apto a julgamento.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil do Estado de
Roraima pelo óbito fetal em virtude de suposta falha/omissão na prestação do serviço público de saúde,
bem como ao cabimento e quantificação das indenizações por danos morais e materiais postulados.
A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes é, em regra,
objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição
Federal.
Contudo, em se tratando de danos decorrentes de uma suposta omissão estatal, como a
falha na prestação de serviços de saúde, a jurisprudência majoritária, em especial a do Superior Tribunal
de Justiça, orienta-se pela teoria da responsabilidade subjetiva. Nesses casos, a responsabilização do ente
público depende da comprovação da faute du service, ou seja, da demonstração de que o Poder Público
agiu com negligência, imperícia ou imprudência na condução do caso clínico submetido aos seus
cuidados.
Para a elucidação dos fatos e considerando a natureza eminentemente técnica da
controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial. O laudo técnico (EP. 112 e 133) constitui um
elemento probatório crucial que, embora não vincule o julgador, serve como instrumento técnico
confiável para subsidiar a apreciação do alegado erro médico.
No caso concreto, o dano em sentido amplo está demonstrado pela ocorrência do óbito
fetal e pelas complicações maternas documentadas. O ponto decisivo, entretanto, é saber se esses
resultados foram causados por falha imputável ao serviço público.
A prova não permite afirmar, com segurança, que a conduta estatal tenha sido causa direta
e exclusiva do óbito fetal ou das complicações maternas. O laudo complementar reconhece a gravidade do
quadro, mas afirma que não é possível reconstruir os horários de monitoramento, as reavaliações, as
justificativas clínicas e o momento exato do óbito.
Essa insuficiência não pode ser integralmente atribuída à parte autora, pois os registros
assistenciais completos estavam sob a esfera de disponibilidade do serviço de saúde. A ausência de
prontuário integral impediu verificar se todas as medidas possíveis foram adotadas no momento oportuno
e, consequentemente, impediu quantificar com precisão a chance de resultado diverso.
A gravidade do desfecho não autoriza afirmar causalidade direta, mas, no contexto da
documentação incompleta, a dúvida probatória não deve beneficiar integralmente o ente que detinha os
registros necessários à reconstrução do atendimento. Tampouco a existência de segunda curetagem
autoriza, por si só, concluir que a primeira foi realizada com imperícia. Do mesmo modo, a presença de
quadro infeccioso não comprova que a infecção tenha sido causada exclusivamente pela retenção de
restos placentários, pois o próprio perito apontou múltiplas hipóteses fisiopatológicas possíveis.
A ausência de prontuário integral deve ser valorada, especialmente porque os registros
médicos estavam sob a esfera de disponibilidade do serviço de saúde. Essa circunstância, porém, não
transforma automaticamente as alegações da inicial em fatos comprovados.
No caso, o laudo complementar não utilizou a ausência documental para presumir a
regularidade do atendimento. Ao contrário, afirmou expressamente que não é possível atestar que todos os
protocolos foram cumpridos de forma irrepreensível.
Essa ressalva, contudo, não equivale à prova positiva de falha. A deficiência documental
impede conclusões categóricas em ambos os sentidos, mas, diante da instrução efetivamente produzida,
não fornece base suficiente para reconhecer que a conduta estatal causou o óbito ou as complicações
descritas.
A conclusão pericial não é de regularidade absoluta. Embora não permita afirmar erro
médico específico ou causalidade direta, ela confirma que a documentação disponível é insuficiente para
verificar a integralidade do atendimento e a adoção tempestiva de todas as medidas possíveis. Essa
circunstância é relevante para a análise da perda de uma chance, que não exige a certeza de que o
resultado final seria evitado, mas requer a demonstração de uma oportunidade real e séria de resultado
diverso. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE . ATENDIMENTO OBSTÉTRICO. ÓBITO
FETAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE .
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO. I ¿ CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por
genitores em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória fundada em suposto
erro médico ocorrido em maternidade municipal, envolvendo óbito fetal e complicações
decorrentes de cesariana de urgência. 2. Alegam os autores falha no atendimento inicial, ausência
de exames adequados e liberação indevida da gestante, com posterior agravamento do quadro
clínico, culminando na morte do feto e em graves sequelas físicas. II QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 3 . Verificar a existência de falha na prestação do serviço público de saúde apta a
ensejar a responsabilidade civil do Município, bem como a suficiência da prova pericial produzida.
III RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do Estado, de natureza objetiva, exige a
comprovação de conduta, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da
Republica . 5. A prova pericial, embora relevante, não se mostra suficiente quando baseada em
prontuário incompleto e incapaz de esclarecer a evolução clínica entre atendimentos sucessivos. 6.
A ausência de registros essenciais no prontuário médico e a insuficiência da investigação clínica
no primeiro atendimento configuram falha na prestação do serviço público de saúde . 7. O
conjunto probatório evidencia que a conduta adotada impediu diagnóstico oportuno e intervenção
adequada, contribuindo para o agravamento do quadro e óbito fetal. 8. Aplicação da teoria da
perda de uma chance, diante da supressão da possibilidade de evitar o resultado danoso . 9.
Configurada a responsabilidade do ente público, impõe-se o dever de indenizar os danos morais e
estéticos suportados pelos autores, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, reformando a sentença de 1º grau. Tese
de julgamento: A falha na prestação do serviço público de saúde, evidenciada por atendimento
clínico insuficiente e prontuário incompleto, enseja a responsabilidade civil do ente público, sendo
aplicável a teoria da perda de uma chance quando a conduta estatal impede a possibilidade de
evitar resultado danoso . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00178432420218190038, Relator.: Des(a).
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, Data de Julgamento: 29/04/2026, NONA CAMARA DE
DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/05/2026)
A parte autora sustenta que a demora teria reduzido a chance de sobrevivência fetal. O
laudo complementar reconheceu que o quadro exigia vigilância rigorosa, reavaliações seriadas e decisão
obstétrica oportuna, mas afirmou que não é possível determinar, com segurança absoluta, se intervenção
anterior teria modificado substancialmente o prognóstico.
A teoria da perda de uma chance não exige a demonstração de que a conduta adequada
certamente evitaria o resultado. Exige, contudo, a existência de oportunidade real e séria de resultado
diverso. Neste caso, essa oportunidade decorre da combinação entre a gravidade do quadro, a necessidade
reconhecida de monitoramento rigoroso e a ausência de registros completos capazes de demonstrar que
todas as medidas possíveis foram adotadas tempestivamente.
A insuficiência documental, portanto, não comprova causalidade direta entre a assistência e
o óbito, mas impede afastar a hipótese de que a demora ou a deficiência de monitoramento tenha reduzido
uma chance concreta de evolução mais favorável. A responsabilidade será reconhecida apenas nessa
extensão, sem equiparar a chance perdida à certeza de sobrevivência fetal.
Dito isto, passo à análise do quantum indenizatório.
O sofrimento decorrente do óbito fetal e das complicações obstétricas é humanamente
relevante. Porém, nesta demanda, a indenização pleiteada não decorre apenas da existência desse
sofrimento, mas depende da imputação jurídica do resultado ao Estado.
A prova produzida não autoriza imputar diretamente ao Estado o óbito fetal, a segunda
curetagem, a transfusão ou a corioamnionite. Autoriza, contudo, reconhecer que a ausência de registros
essenciais impediu a demonstração de que todas as medidas possíveis foram adotadas e frustrou a
possibilidade de aferir uma chance real de evolução diversa.
A indenização, nessa extensão, deve ser limitada à perda de uma chance e aos danos
morais próprios e reflexos comprovados, sem equivaler à reparação integral do resultado final. A
repercussão do evento não é idêntica para todos os autores: é mais intensa para a gestante e para os
genitores, alcançando os demais familiares em grau proporcional à proximidade afetiva demonstrada. O
dano moral reflexo pode ser reconhecido quando o evento lesivo atinge, de forma mediata, direito da
personalidade de pessoa ligada à vítima por vínculo afetivo estreito.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS. EVENTO MORTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES . ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE, LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES E
VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de
fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As conclusões adotadas na segunda instância -
ocorrência de danos morais, legitimidade dos autos para pleitear a reparação, bem como o
montante fixado para reparação - foram extraídas da análise fático-probatória dos autos . Aplicação
da Súmula 7/STJ. 3. Conquanto "a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja,
em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (
CC/2002, art. 12; CC/1916, arts . 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido,
em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas
afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos,
o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que,
tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto),
não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo
de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido"(AgInt no
REsp n. 2.026 .618/MA, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2542393 MG
2023/0451971-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento:
24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)
Assim, a indenização deve ser individualizada, em valores decrescentes, considerando a
posição de cada autor no núcleo familiar e a extensão presumível do abalo, sem transformar a reparação
pela chance perdida em indenização integral pelo óbito fetal.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça
entende que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos
principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto.
Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, faz-se necessário
que a indenização seja capaz de atingir sua finalidade pedagógica e compensatória
, considerando as circunstâncias e particularidades do caso, e os precedentes desta
In casu
Corte de Justiça em casos semelhantes, vislumbro que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em
favor de cada um dos genitores, bem como de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos irmãos,
afigura-se proporcional e adequada.
Destaco o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO
EM HOSPITAL PÚBLICO. ERRO NA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
CRIANÇA PREMATURA. QUADRO CLÍNICO GRAVE DA MÃE. ESPERA PARA
REALIZAÇÃO
DE
PARTO
NORMAL.
MORTE
DO
RECÉM-NASCIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL OBJETIVA DO ESTADO. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOÁVEL. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS APELADOS. V ALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A
responsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por atendimento médico
prestado por ente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal,
dispensando apenas a prova da culpa. 2. Mostra-se razoável a fixação em R$100.000,00 (cem mil
reais) para reparação do dano moral em razão do falecimento da filha dos autores. 3 - Deve-se
reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios quando não observado no arbitramento
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRR – AC 0822343-52.2016.8.23.0010, Rel.
Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 12/06/2018, public.: 21/06/2018) grifo
nosso
Por outro lado, no tocante aos avós Valdecir Gomes, Sônia, Maria Tereza e Salomão,
conquanto detenham legitimidade ativa para pleitear reparação por dano moral reflexo, o reconhecimento
do dever de indenizar no caso concreto depende da efetiva comprovação de convivência e de laços
afetivos significativos com a vítima direta, demonstrando-se especial dependência emocional.
Dessa forma, inexistindo prova robusta do convívio e da afetividade alegados, a simples
existência do vínculo de parentesco não enseja o deferimento automático da verba indenizatória.
Incumbia aos autores o ônus de comprovar a proximidade e o grau de afeto capazes de fundamentar a
ocorrência do dano imaterial, mormente porque se trata de fatos atinentes à intimidade e privacidade
familiar, cuja produção probatória seria excessivamente onerosa ou inviável para o ente público.
Diante da ausência de demonstração dessa convivência qualificada — que afastaria a
presunção do laço afetivo —, o pedido formulado em favor dos referidos promoventes não comporta
acolhimento, impondo-se a sua improcedência.
Nessa direção, os precedentes infra:
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO
CIVIL
DE
2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO SEXUAL DE MENOR EM HOSPITAL PÚBLICO.
DANO
MORAL
REFLEXO.
GENITORA.
RECONHECIMENTO.
ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte consolidou o entendimento segundo
o qual o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos
e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse
laço se origina, com o etc. nos genitores eacidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia irmãos, o
que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral
reflexo, conforme espelham as seguintes ementas: III - Considerando a legitimidade da genitora
para, em nome próprio, pleitear a reparação moral e as circunstâncias delimitadas no acórdão, a
menoridade, a incapacidade, a violência brutal sofrida, outra saída não há senão reconhecer a
intensidade do impacto sofrido pela mãe, autorizando a fixação de indenização pelo dano moral.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em
regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de
2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.".' (AgInt no REsp n.
1.975.596/MG, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) (g.n)
Quanto à pensão mensal indenizatória não pode ser acolhido sem prova suficiente do
pressuposto causal e da própria base de cálculo. A inicial estabelece valor correspondente a um salário
mínimo e projeção até determinada expectativa de vida, mas não esclarece adequadamente a relação entre
essa projeção, a idade gestacional, a possibilidade de contribuição econômica futura e os critérios
utilizados para o cálculo.
Ausente prova do nexo causal e não demonstrados de forma coerente os pressupostos da
pensão, o pedido de danos materiais deve ser rejeitado.
Diante do exposto e analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na
fundamentação supra e em razão do julgamento conjunto com os autos n.º 0850871-81.2025.8.23.0010,
julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelos autores Valdecir Gomes, Sônia Maria, Salomão Chaves
e Maria Tereza e, por sua vez,
julgo parcialmente procedentes os pedidos dos demais autores,
resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado
de Roraima ao pagamento de indenização pela perda de uma chance e por danos morais próprios e
reflexos decorrentes do evento, de forma proporcional, nos seguintes valores: R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) para cada um dos genitores e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos irmãos.
Os valores supra serão acrescidos de correção monetária e juros moratórios pela SELIC
(EC nº 113/21), desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), haja vista que não há como
considerar em mora o devedor da indenização por dano moral quando impossibilitado de satisfazer a
obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença, considerando, outrossim, que o arbitramento já
implica em fixação atualizada/corrigida do débito, tornando-se ilógica a incidência de juros sobre período
pretérito à data-base judicial.
Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes litigantes em igual proporção com mas
custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da condenação/proveito econômico, com fulcro nos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de
Processo Civil, suspensa a exigibilidade em face da requerente, haja vista se tratar de parte beneficiária da
gratuidade processual.
O Estado de Roraima é isento de custas, na forma da lei.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
Roraima, conforme previsão do art. 1.010 do CPC.
Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, arquivem-se os autos
após o trânsito em julgado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.