Ementa
Do exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença nesses autos, pelas razões acima elencadas, indeferindo, por consequência, a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 12, da Lei 12.153/2009 c/c art. 16 da Lei 10.259/2001 e artigos 536/538, 485, inciso I, e 330 inciso I, todos da Lei 13.105/2015. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se e Publique-se.
Inteiro teor
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021385-68.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: VERONICA MIRYELLE DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tratam os presente autos de Pedido de Cumprimento Provisório de Sentença, referente ao processo nº 0202018-96.2022.8.06.0001, onde a autora requer o imediato cumprimento da sentença proferida nos autos da ação suso mencionada. Inicialmente, cumpre esclarecer que a execução deve ser requerida nos mesmos autos da ação principal, tendo em vista que o "cumprimento de sentença" é considerado uma fase do processo de conhecimento e não uma ação autônoma. Isso é aplicado para evitar a duplicação de processos e otimizar a economia processual. Ao analisar os autos do processo principal nº 0202018-96.2022.8.06.0001, constata-se que a fase de cumprimento de sentença já se encontra regularmente instaurada e em pleno curso, o que acarreta a perda superveniente do objeto do presente cumprimento provisório. Além disso, não é admissível que a parte autora permaneça em trâmite simultâneo com duas demandas referentes ao mesmo feito, quais sejam, o cumprimento provisório e a ação principal. Do exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença nesses autos, pelas razões acima elencadas, indeferindo, por consequência, a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 12, da Lei 12.153/2009 c/c art. 16 da Lei 10.259/2001 e artigos 536/538, 485, inciso I, e 330 inciso I, todos da Lei 13.105/2015. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se e Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito.