Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO. REVOGAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA APOSENTADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em demanda na qual a parte autora, servidora pública municipal aposentada, pleiteia o reconhecimento do direito à fruição e à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida durante a vigência da Lei Municipal nº 917/1971, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 2.061/2001, bem como o pagamento das parcelas correspondentes, com juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal, admitida antes da revogação da Lei Municipal nº 917/1971, adquiriu o direito à licença-prêmio, independentemente da superveniência da Lei Municipal nº 2.061/2001; (ii) estabelecer se é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidora já aposentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 917/1971 assegurava o direito à licença-prêmio de três meses por quinquênio de efetivo exercício, sem distinção entre servidores efetivos e estabilizados, condicionando apenas o decurso do tempo e a inexistência de penalidades administrativas. Restou comprovado que a autora ingressou no serviço público municipal em 09/05/1988, aposentando-se em 01/03/2021, de modo que, quando da revogação do benefício pela Lei Municipal nº 2.061/2001, já havia preenchido os requisitos legais para a aquisição da licença-prêmio. Inexistem nos autos provas de ocorrência de fato impeditivo ao direito pleiteado, sendo ônus do Município demonstrar eventual causa excludente, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. O direito à licença-prêmio incorporou-se ao patrimônio jurídico da servidora, caracterizando direito adquirido, não atingido pela revogação legislativa posterior. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é assegurada ao servidor público inativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme entendimento firmado no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 51 do TJCE. Os valores devidos devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se a sistemática fixada no Tema 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O direito à licença-prêmio adquirido na vigência da Lei Municipal nº 917/1971 configura direito adquirido, não alcançado por sua revogação posterior. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor público aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 917/1971, art. 144; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 4º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STJ, Tema 905; TJCE, Súmula nº 51. ACÓRDÃO