Inteiro teor
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0252629-19.2023.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: S. C. F. E. I. S. REU: REU: A. M. L. Vistos, etc. Modificação da substância do julgado embargado. Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632). Ponto já esclarecido. Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090). Trata-se de pedido de Embargos de Declaração que SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, interpõe contra a sentença de ID.189576718, que extinguiu a ação de busca e apreensão por falta de movimentação processual. Alegou que o caso não era o art. 485, IV do CPC e sim pelo art. 485, III do mesmo diploma legal, o que exigia a intimação pessoal da parte, antes de eventual extinção. Concluiu pedindo que o magistrado revisse a sentença e prosseguisse com a ação. É o RELATÓRIO passo a decidir: Com efeito os embargos de declaração somente subsistem quando se prestam para corrigir obscuridade ou contradição da sentença prolatada, quando a mesma em seu conteúdo contém pontos divergentes ou contraditórios com suas próprias argumentações e fundamentações. No caso em tela, não houve, qualquer tipo de erro ou omissão da decisão, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou, citando-se jurisprudência a respeito. Reitera-se que a extinção decretada nos autos é e foi corretamente nos termos do art. 485, IV do CPC, e não pelo art. 485, III do mesmo diploma: EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE MANIFESTAR-SE SOBRE O RESULTADO DA CONSULTA DE ENDEREÇO DO REQUERIDO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, QUE INDICOU ENDEREÇO COM A FINALIDADE DE APREENDER O VEÍCULO E CITAR O PROMOVIDO, FACULTANDO REQUERER A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DO DEMANDANTE. A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO: ART. 239 DO CPC. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE. COMUNICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL EM FAVOR DO ADVOGADO DO PROMOVENTE POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 272, §§ 1º, 2º E 5º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC, após intimar o autor para que se manifestasse sobre o resultado da pesquisa efetivada no sistema SISBAJUD com a finalidade de efetivar a busca e apreensão do veículo e a citação do devedor fiduciário, ou, alternativamente, requestar a conversão da ação em execução por título extrajudicial. II. Questão em Discussão 2.Discute-se nos autos se é obrigatória a intimação pessoal do requerente, posto que, sob a sua ótica, houve o abandono da causa, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 485 da Lei Processual Civil. III. Razões de Decidir 3. Não configurado o vício ou nulidade processual, posto que, as intimações ocorreram em favor do advogado do autor, indicado em petição anterior (Dr. Flávio Neves Costa - (OAB/CE nº 42.196), por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, na forma do art. 272, § 5º, do CPC, não sendo obrigatória a comunicação do ato processual em favor do advogado de forma pessoal e por meio do portal eletrônico. 4.A citação válida é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos). 5.Intimado o autor para manifestar-se a respeito do resultado da consulta efetivada no sistema SISBAJUD para o fim de obter o endereço do devedor fiduciário para confeccionar e cumprir mandado de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, citar o requerido, facultando postular a conversão da ação em execução por título extrajudicial (despacho, Id 26993321), o promovente deixou transcorrer o prazo que lhe foi oferecido, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), prescindindo da exigência de intimação pessoal do promovente. 6.Os despachos que impulsionaram feito cumpriram o disposto nos arts. 139, IV, e 317 do CPC, evitando a vulneração dos princípios que veda decisão surpresa (arts. 9º e 10 da Lei de Ritos) e permite a cooperação. 7.Caso em que resta afastado o abandono da causa previsto no art. 485, II e III, e seu § 1º, da Lei Processual Civil, prescindindo de intimação pessoal, considerando que a ausência de citação impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que se amolda à do inc. IV do mencionado dispositivo legal. 8.Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da decisão do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC que não acodem à tese apelativa, considerando que a inércia da parte em impulsionar o processo não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV. Dispositivo 9.Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: A citação é requisito para a validade do processo e, ultrapassado o prazo da intimação para o autor para indicar o endereço para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo e a citação da devedora fiduciária, tem-se que o processo não reúne condições para a sua constituição e desenvolvimento válido e regular, prescindindo, nesta hipótese, de intimação pessoal, por não se tratar da hipótese versada no art. 485, II, e seu § 1º, do Código de Processo Civil. Dispositivos legais citados: Artigos 485, II e IV, e seu § único, 139, IV, 317, 238 e 239 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação, mas para não a prover, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23/10/2025. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. EMENTA: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO ATUALIZADO PARA EFETIVAR A PRETENSÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS DE BUSCA E APREENSÃO E DO REQUERIDO PARA FINS DE CITAÇÃO. PARADEIRO DESCONHECIDO.DISTINGUISHIN. NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE. A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. FIXAÇÃO DE PREMISSA: Inicialmente, percebe-se que o cerne da questao posta a deste consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que se refere à falta de intimação pessoal para o decreto de abandono de vez que não ofertado o paradeiro do Requerido para fins de citação e do carro para busca e apreensão. 2. Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor. Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber: o paradeiro e a localização do veículo para fins de busca e apreensão e do Requerido para fins de Citação. De fato, ausência do endereço do Promovido e, por conseguinte, do carro, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo. 3. O AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO PARA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA EXORDIAL: Portanto, ocorre um impacto ao desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Julgados emblemáticos do STJ, em casos análogos. 4. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL -DISTINGUISHING.: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda. Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§1º do art. 485). 5. Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado donde pudesse ser encontrado o veículo objeto da lide. E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual. A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber o endereço para a busca e apreensão do veículo. 7. Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 8. DESPROVIMENTO do Apelo, de vez que a sentença se mostra irrepreensível, descabida a majoração os honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12/11/2025.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator. "Processo: 3028047-48.2024.8.06.0001- Apelação Cível. Apelante: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. Apelado: Paulo Henrique Sousa de Castro.Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E DE CITAÇÃO DO PROMOVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 2 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a localização do veículo e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de fornecimento de informações sobre a localização do bem e do endereço para citação da parte promovida, constitui causa de extinção do feito por falta dos pressupostos para o regular desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora foi regularmente intimada por meio de seu patrono constituído, contudo, nada requereu nos autos processuais. contudo, não apresentou qualquer manifestação ou requerimento nos autos. Nesse contexto, em razão de sua conduta diversa ao que foi requerido pelo Juizo, a parte autora incorreu em obstáculo ao regular e válido prosseguimento do feito, ao dificultar a localização do veículo - objeto principal da lide -, bem como a efetivação da citação da parte promovida, providência imprescindível para o regular e legítimo andamento do processo. 4. O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e a citação da parte promovida é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação. Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 5. Conforme o art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva. Contudo, ao não fazê-la, como no presente caso, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação da parte promovida, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação. 6. O que se vê da análise dos autos, portanto, é que a parte autora não proporcionou as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, ao deixar de fornecer as informações suficientes à citação e localização do veículo, obstando a finalidade maior da ação, que é a apreensão do veículo para viabilizar a quitação do débito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 485, IV e § 1º do CPC; art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível 0200930-57.2024.8.06.0064, Rel. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível 0221723-80.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível 0148830-09.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022; TJCE, Agravo Interno Cível 0219514-07.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27/08/2025. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator." AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) A parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê-la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma , julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3. A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4. No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) "O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080- MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)". "Os embargos de declaração não se devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, não tendo havido erro, nem omissão, nem linha de raciocínio jurídico equivocada da qual tenha partido a decisão impugnada, e não se prestando os Embargos de Declaração ao reexame da matéria, julgo improcedentes os Embargos de Declaração interpostos. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS Juiz(a) de Direito