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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001546-17.2025.8.06.0003

Juiz(a)
De Matos
Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
3001546-17.2025.8.06.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 12. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE do qual dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

1. Recebidos Hoje, 2. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 3. A teor do que dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito quando a demandante deixa de comparecer a quaisquer das audiências nele designadas. 4. No caso vertente, observa-se que a autor foi intimado por seu advogado, no entanto, não compareceu na Audiência de Conciliação por meio do sistema TEAMS, ocorrida no dia 17 de dezembro de 2025, tendo o advogado pedido prazo de cinco dias para apresentação de justificativa. 5. Friso que, até a presente data nenhum pedido da parte autora foi apresentado ou requerido. 6. Pois bem. 7.O Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. 8. A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente. Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento -, sofre como consequência a extinção do processo, sem sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis. Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215). 9. Os artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento. 10. Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art.51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído. (TJDF - RJC 052/96 - DF - T.R.J.E. - Rel. Juíza Haydevalda Sampaio - Public.: 18.02. 1997 - grifou-se). 11. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 12. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE do qual dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular