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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 3020839-79.2025.8.06.0000

Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
3020839-79.2025.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por João Bosco Moreira Vieira contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para suspensão dos descontos questionados, diante da necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão cinge-se em analisar a suposta presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. Explica-se. 4. O recorrente declara que jamais solicitou, recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito consignado, tampouco anuiu com o pagamento automático da parcela mínima da fatura por meio de descontos mensais em folha, o que demonstra a ausência total de consentimento válido, afirmando que em suas contratações habituais de crédito, sempre optou pela modalidade tradicional de empréstimo consignado. 5. Contudo, a recorrida juntou aos autos, a cópia do termo de adesão da cédula de crédito na modalidade cartão de crédito consignado, serviço este que está posto de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do cartão de crédito consignado, anexo com os benefícios do cartão, sendo a leitura de fácil compreensão (id 180121428), com autenticação eletrônica, data, hora, localização e terminal em que teria sido firmada a contratação. 6. Assim, por ora, existem apenas alegações de que a contratação contém vício de consentimento. Daí por que, em sede de cognição sumária, não há condições de ser deferida a medida de urgência pretendida, uma vez que depende do regular desenvolvimento da instrução processual, preservando-se o contraditório e a ampla defesa, uma vez que não identificados os requisitos necessários para tanto. 7. Ademais, como a relação jurídica questionada data de setembro de 2022, inexiste urgência a justificar o afastamento do princípio do contraditório. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.