Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por João Bosco Moreira Vieira contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para suspensão dos descontos questionados, diante da necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão cinge-se em analisar a suposta presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. Explica-se. 4. O recorrente declara que jamais solicitou, recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito consignado, tampouco anuiu com o pagamento automático da parcela mínima da fatura por meio de descontos mensais em folha, o que demonstra a ausência total de consentimento válido, afirmando que em suas contratações habituais de crédito, sempre optou pela modalidade tradicional de empréstimo consignado. 5. Contudo, a recorrida juntou aos autos, a cópia do termo de adesão da cédula de crédito na modalidade cartão de crédito consignado, serviço este que está posto de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do cartão de crédito consignado, anexo com os benefícios do cartão, sendo a leitura de fácil compreensão (id 180121428), com autenticação eletrônica, data, hora, localização e terminal em que teria sido firmada a contratação. 6. Assim, por ora, existem apenas alegações de que a contratação contém vício de consentimento. Daí por que, em sede de cognição sumária, não há condições de ser deferida a medida de urgência pretendida, uma vez que depende do regular desenvolvimento da instrução processual, preservando-se o contraditório e a ampla defesa, uma vez que não identificados os requisitos necessários para tanto. 7. Ademais, como a relação jurídica questionada data de setembro de 2022, inexiste urgência a justificar o afastamento do princípio do contraditório. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido.