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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000634-32.2025.8.06.0096

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
3000634-32.2025.8.06.0096
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em favor de Paulo Felício da Silva, e EXTINGO o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao tempo que REJEITO as demais preliminares suscitadas na contestação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar VIDRAÇARIA ARARENDÁ, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quintentos reais). Em razão da sucumbência recíproca mínima do autor, condeno ao ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000634-32.2025.8.06.0096 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Francisco Vandson Bezerra da Costa em face de Paulo Felício da Silva e Vidraçaria Ararendá, alegando o autor que contratou os demandados para a confecção e instalação de porta de vidro, a qual não foi entregue no prazo ajustado, havendo sucessivos adiamentos, que geraram danos morais suportados por ele. Em síntese, sustenta que o atraso prolongado na entrega da porta de vidro acarretou exposição da residência, insegurança familiar e prejuízos à rotina doméstica e profissional, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 161301047). Os réus apresentaram contestação (ID 170345485), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual, além de alegar culpa exclusiva do consumidor. Apresentada réplica em ID 174886243. Encerrada a fase instrutória, as partes dispensaram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS REQUERIDOS a) Da alegada ausência de documentos indispensáveis. De início, tenho que a preliminar de inépcia da inicial, fundada na suposta ausência de comprovante de residência em nome próprio do autor, não merece acolhimento. O art. 319 do CPC exige a indicação do domicílio da parte, não impondo que o comprovante esteja necessariamente em seu nome. Ademais, os autos estão instruídos com documentos de identificação pessoal e comprovante apto a demonstrar o endereço informado, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, de modo que rejeito a preliminar. b) Da impugnação à gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário. A impugnação apresentada pela parte ré baseia-se em presunções genéricas acerca da condição econômica do autor, sem comprovação concreta de capacidade financeira suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Mantém-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça. c) Da alegada incorreção do valor da causa Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa, em ações indenizatórias, deve corresponder ao montante pretendido. No caso, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00, exatamente o valor postulado a título de danos morais. A discussão acerca da adequação do quantum indenizatório confunde-se com o mérito da demanda, não constituindo matéria preliminar. Rejeito a preliminar. d) Da ilegitimidade passiva do sócio-administrador A defesa a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Paulo Felício da Silva, ao argumento de que a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial é exclusiva da pessoa jurídica Vidraçaria Ararendá, dotada de personalidade jurídica própria, não se confundindo com a figura de seu sócio administrador. A preliminar merece acolhimento. É certo que, nas relações de consumo, vigora a responsabilidade objetiva do fornecedor e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal solidariedade não se estende, de forma automática, aos sócios da pessoa jurídica, sob pena de esvaziamento da autonomia patrimonial assegurada pelo ordenamento jurídico. O art. 49-A do Código Civil dispõe expressamente que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios ou administradores, sendo a autonomia patrimonial instrumento legítimo de segregação de riscos da atividade empresarial. A responsabilização pessoal do sócio exige a demonstração de circunstâncias excepcionais, como abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou prática de ato ilícito pessoal autônomo, o que não se verifica no caso concreto. No presente feito, a conduta imputada ao corréu pessoa física decorre exclusivamente do exercício da atividade empresarial da pessoa jurídica demandada, inexistindo pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou prova de atuação pessoal ilícita desvinculada da empresa. Assim, ausentes os pressupostos legais para a responsabilização direta do sócio, reconheço sua ilegitimidade passiva, impondo-se a extinção do processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÓCIO DA CONSTRUTORA. ACOLHIDA. PESSOA JURÍDICA NÃO SE CONFUNDE COM O SÓCIO QUE A REPRESENTA. A SOLIDARIEDADE NAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA PESSOA JURÍDICA NÃO SE PRESUME. APLICAÇÃO DO ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Construtora LCruz Ltda, objurgando sentença proferida pela MM. Julgador da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Joseton Silva dos Santos e Izabel Larissa Lucena Silva em desfavor do apelante. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou desacerto do juízo a quo acerca da responsabilidade da apelante na inexecução do contrato por empreitada por regime global e subsequente cominação de danos morais e materiais. 3. Preliminarmente. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, dispondo a primeira de patrimônio e domicílio próprios, sendo, então, distintos os direitos e obrigações. Por tal motivo, detém a empresa legitimidade para responder em Juízo, tanto ativa quanto passivamente, não se confundindo os seus atos com os praticados pelas pessoas físicas que a representam, salvo as exceções expressamente previstas em lei. Ocorre que, por esse viés, impossível a responsabilização do sócio, por que agiu em nome da ré, que assumiu, como pessoa jurídica, responder pelas consequências do ato formalizado de forma espúria. Ademais, o Código Civil estabelece no art. 265 que: ¿a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes¿. Desta forma, acolho a preliminar suscitada para declarar a ilegitimidade passiva do Sr. Leovaldo Cruz Quirino, como pessoa física, devendo ser excluído do polo passivo desta demanda. 4. É pacífica a incidência do CDC ao caso concreto, pois os consumidores adquirentes são destinatários finais do imóvel em questão, tendo formalizado a contratação para uso próprio, o que o legitima na forma do art. 2º do CDC. Já a construtora é empresa do ramo imobiliário que atua, precipuamente, na implantação e construção de unidades habitacionais. Perfeitamente delineada, portanto, a relação de consumo no caso sub judice, a teor dos arts. 2º e 3º, caput, e § 1º, da lei sobredita. (…) 17. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio da construtora; e reduzir o quantum indenizatório aos patamares desta corte recursal em casos similares. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator" (TJ-CE, Apelação Cível - 0262235-76.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) Passo ao exame do mérito. II.2 - DO MÉRITO A controvérsia decorre de contrato de fornecimento e instalação de porta de vidro, caracterizando típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste ínterim, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, restou suficientemente comprovado que a ré não cumpriu o prazo inicialmente ajustado, havendo atraso significativo e sucessivos adiamentos na entrega do produto, fato inclusive admitido pela própria defesa em sede de contestação. Destaque-se que dificuldades internas com fornecedores ou logística não afastam a responsabilidade, por integrarem o risco da atividade econômica exercida. Restou configurada, portanto, a falha na prestação do serviço. Assim, necessário fazer a distinção entre inadimplemento simples e situação excepcional. É firme o entendimento jurisprudencial de que o mero inadimplemento contratual não gera, automaticamente, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o simples dissabor cotidiano. Todavia, a análise deve ser realizada à luz das particularidades de cada caso concreto. No presente feito, embora o atraso na entrega da porta de vidro não seja, por si só, suficiente para justificar elevada indenização, verifica-se que a mora foi prolongada e reiterada, ocasionando: frustração legítima da expectativa do consumidor, exposição temporária do imóvel, transtornos que extrapolaram o mero aborrecimento trivial, atingindo a esfera da tranquilidade e da segurança doméstica. Por outro lado, também se observa que o produto foi, ao final, entregue e instalado, não houve prova de dano permanente ou de repercussão grave e duradoura à honra ou imagem do autor, parte dos transtornos decorreu de soluções improvisadas adotadas pelo próprio consumidor (o que, embora não configure culpa exclusiva, recomenda ponderação na resposta jurisdicional). Diante desse contexto, reconhece-se a existência de dano moral, porém em intensidade moderada, insuficiente para justificar o elevado valor postulado na inicial. Colaciono jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso similar: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MAJORAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível proposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais manejada em face da empresa Casas Bahia Comercial Ltda. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se o montante arbitrado a título de danos morais mostrou-se adequado ao caso em concreto. III. Razões de Decidir 3. Na situação em estudo, restou comprovada a falha na prestação de serviços da empresa requerida que não efetuou a entrega do produto adquirido pela consumidora e ainda demorou no estorno do valor pago no ato da compra. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido para a solução do problema, a conduta da empresa ré e precedentes desta Corte de Justiça, conclui-se pela necessidade de majoração do valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. Dispositivo 4. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o apelo para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, 25 de junho de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator" (Apelação Cível - 0200177-10.2023.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória, em favor da vítima, e pedagógica, em relação ao ofensor, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa. Neste sentido, considerando a natureza do dano, a extensão moderada do abalo experimentado, o grau de reprovabilidade da conduta da ré e os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, entende este Juízo que a fixação da indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quintentos reais) mostra-se suficiente e adequada para compensar o autor pelos transtornos sofridos e desestimular a repetição da conduta, sem excessos, impondo-se, portanto, a procedência parcial do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em favor de Paulo Felício da Silva, e EXTINGO o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao tempo que REJEITO as demais preliminares suscitadas na contestação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar VIDRAÇARIA ARARENDÁ, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quintentos reais). Em razão da sucumbência recíproca mínima do autor, condeno ao ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Ipueiras/CE, data da assinatura no sistema. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito