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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000327-78.2025.8.06.0096

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
3000327-78.2025.8.06.0096
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), considerando para este a taxa SELIC subtraído o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar do início dos descontos (evento danoso), nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ. b) CONDENAR o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 43, do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IPUEIRAS Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 _____________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000327-78.2025.8.06.0096 AUTOR(A): GONÇALO MADEIRA CARVALHO FILHO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO(S) JURÍDICO(S) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por GONÇALO MADEIRA CARVALHO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, sustentando que em razão de analfabetismo e baixa escolaridade sempre contou com a assistência de um funcionário do banco conhecido informalmente como "Fernando do Batata", aduz que somente no dia 31 de Outubro de 2024 ao tomar conhecimento que o funcionário havia sido dispensado por suspeita de envolvimento em fraudes, dirigiu-se à agência, onde tomou conhecimento figurar como uma das vítimas. Diante disso, ao analisar seus extratos bancários, verificou a existência de diversos contratos, totalizando um montante no valor de R$21.100,00 (vinte e um mil e cem reais). Nesse sentido, foi lavrado, no dia 18 de novembro de 2024 Boletim de Ocorrência n° 484-1239/2024. Desse modo, esclarece que não realizou os referidos empréstimos e nem autorizou que terceiro o fizesse em seu nome. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer em tutela de urgência que o requerido abstenha-se de descontar os valores referente às parcelas, a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em decisão (ID 162896086), foi deferida a gratuidade da justiça, concedido a tutela provisória de urgência, determinando que o promovido suspenda os descontos referentes aos empréstimos de número 0854469, 0858343, 1439218, 9447801, 1637572 e 0982805 e invertendo o ônus da prova. Em petição (ID 166540483) anexou telas sistemáticas comprovando que os contratos encontram-se encerrados. Audiência de conciliação sem êxito (ID 176090559). Em contestação (ID 172083351), a parte ré suscitou, em preliminar, a ausência do interesse de agir e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou ser legítimo os referidos descontos, em razão de encontrar lastro no empréstimo consignado, com transferência dos respectivos valores para a conta corrente do autor. Por fim, afirmou não ser cabível a repetição do indébito nem a indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Em despacho (ID 179067591) a parte autora foi intimada a apresentar réplica. Réplica apresentada ( ID 181912777). Em ato ordinatório (ID 182145996) as partes foram intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir. Em petição (ID 183862743), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Certidão de decurso do prazo (ID 184140472). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PRELIMINARES AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O promovido alega ausência de uma das condições da ação, consubstanciada na falta de interesse de agir, na medida em que não haveria pretensão resistida pelo réu. O interesse de agir é uma das três condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido), e a suposta falta daquela condição, levaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Da análise dos autos verifica-se que o promovente ajuizou ação no intuito de obter a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes, alegando vício de consentimento, além da reparação por danos materiais (repetição em dobro) e danos morais. Sendo assim, no momento do ajuizamento da ação, necessitava da intervenção judicial para resolver a lide e há adequação na ação proposta em razão do pedido. Além disso, inexiste exigência de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da ação, à luz do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Assim, presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que a parte autora reputa ter em face do réu. Dessa forma, rejeito a impugnação do promovido quanto a ausência do interesse de agir por falta de solução administrativa. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pelo autor, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. 4. DO MÉRITO Consta dos autos que o autor vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em empréstimos bancários que afirma não ter contratado. Nesse sentido, faz-se necessário caracterizar a relação da presente lide como evidente relação de consumo, em que os autores e a parte ré se enquadram nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Alega o promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício. Desta forma, como o autor negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização. Acrescente-se, ainda, que o banco promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a realização das operações questionadas pelo autor. Importante ressaltar que os documentos juntados aos autos pelo banco requerido, nos IDs 178659459-178659466,não são capazes de comprovar que houve anuência do autor, tendo em vista não preencher todos requisitos legais exigidos, além de não ter cópia dos documentos do autos, selfie, TED, geolocalização e endereço de IP. Com efeito, o banco requerido poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contratos, propostas de adesão ou outros instrumentos que justificassem os descontos, devidamente assinados pelo autor. Segue caso similar: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, PESSOA ANALFABETA, IDOSA E APOSENTADA. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA ANALFABETA . INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCIDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I . Cinge-se o presente deslinde em averiguar se merece reproche a sentença recorrida que reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmando entre os litigantes, condenou o banco recorrente a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de danos morais. II. Volvendo os autos, pode-se extrair conforme delineado na sentença de piso, que a parte autora é de fato analfabeta (fls. 23), e em tais casos, para ser considerado válido, o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas: Art . 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. III. Nessa senda, muito embora as pessoas analfabetas sejam dotadas de plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, coma participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes . IV. Logo, o banco apelado não poderia, em nenhuma hipótese, disponibilizar contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal. Diante dessas premissas, conclui-se que é nulo o empréstimo consignado supostamente contratado pela apelada em caixa eletrônico, razão pela qual não merece reforma a sentença guerreada nesse ponto. V . DOS DANOS MATERIAIS. Quanto ao pleito de devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do contrato, verifica-se que este é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Considerando que não há nos autos prova de má-fé na contratação e também porque a presente demanda foi protocolada em 2018, em data anterior àquela estipulada pelo STJ (EAREsp 676608/RS) para aplicação do novel entendimento jurisprudencial da possibilidade de repetição em dobro em casos da espécie, a devolução dos descontos indevidos deve ser feita de forma simples. VI . DOS DANOS MORAIS. Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. Trata-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da parte promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. Nessa ordem de ideias, a quantia fixada no primeiro grau de jurisdição em três mil reais está inclusive em patamar inferior do que vem decidindo essa Egrégia Corte de Justiça, mas em atenção ao princípio da reformatio in pejus, ratifica-se o valor arbitrado em primeiro grau . VII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator . Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00068680820188060038 Araripe, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024) Ademais, trata-se autor de pessoa analfabeta, conforme documento de identificação no ID 150715087, sendo necessário, ainda, que a parte requerida cumprisse as formalidades necessárias para a negociação com cliente dotado das peculiaridades autorais (pessoa analfabeta), qual seja, a assinatura a rogo por terceiro, bem quanto a firma de duas testemunhas, de acordo com art. 595 do Código Civil. Nesse sentido: "apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes." (TJ-CE - AC: 01303328320188060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2022, GN.)Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14. CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Contudo, a prova constante dos autos milita em favor da demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar. A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos à autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos. Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAUDE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado. Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato. Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado. A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado. De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) Ademais, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), considerando para este a taxa SELIC subtraído o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar do início dos descontos (evento danoso), nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ. b) CONDENAR o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 43, do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)