Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001422-97.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JAZIEL FIDELES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574) REU: COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE MARINGA-SICOOB METROPOLITANO Advogado(s): ROBSON FERNANDO SEBOLD (OAB:PR42649) SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, proposta por Jaziel Fideles dos Santos em face da Cooperativa de Poupança e Crédito de Livre Admissão da Região de Maringá - Sicoob Metropolitano. Alega o autor ter sido surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes por suposto débito com a instituição ré, o que, segundo afirma, jamais contratou ou reconheceu. Sustenta que reside na Bahia, jamais manteve vínculo com a cooperativa ré, sediada em Maringá/PR, e que tal inscrição lhe causou abalos à honra e restrições no mercado de crédito local. Requereu liminarmente a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e ao final a condenação da ré à reparação dos danos morais suportados. A liminar foi deferida para determinar a exclusão da inscrição em cadastro restritivo (ID 487921029). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 500913082), alegando ausência de falha na prestação de serviço e que houve baixa da negativação, conforme documentos acostados (IDs 500913083 a 500913086). A parte autora apresentou réplica (ID 500998076) e foi realizada audiência de conciliação, sem acordo (ID 501029475). É o que importa historicizar para que as partes compreendam o caminho processual até a presente sentença, sendo desnecessário mais detalhes, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência arguida em despacho anterior (ID 469626010), pois, conforme esclarecido na manifestação do autor (ID 471448368), as inscrições discutidas em autos distintos referem-se a contratos, datas e valores diferentes, não se verificando a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§1º e 2º do CPC. A litispendência, como é cediço, ocorre quando se repete ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em apreço, embora as partes sejam as mesmas, as negativações impugnadas possuem origem em contratos diversos, com valores e datas distintas, o que afasta a identidade da causa de pedir próxima, elemento essencial para a configuração do instituto. Tratam-se, portanto, de demandas autônomas que merecem apreciação individualizada quanto ao mérito. No tocante ao mérito propriamente dito, a controvérsia cinge-se à legitimidade da inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por débito supostamente contraído junto à instituição financeira ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, que dispensa a demonstração de culpa do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse contexto, importa ressaltar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente ao demonstrar, mediante documento de ID 487921029, a efetiva inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por débito vinculado à ré. Por sua vez, à instituição financeira ré competia, a teor do inciso II do mesmo dispositivo legal, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a legitimidade do débito que ensejou a negativação, mediante apresentação do contrato ou outro documento hábil a demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não apresentou qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação dos serviços pelo autor ou mesmo a origem do débito que ensejou a negativação impugnada. Limitou-se a afirmar a ausência de falha na prestação do serviço e a informar a baixa da negativação, sem, contudo, demonstrar a legitimidade da inscrição em si. Tal circunstância, associada à afirmação do autor de que jamais manteve qualquer relação contratual com a ré, corroborada pelo fato de residir em estado diverso daquele onde a cooperativa possui sede, conduz à conclusão pela irregularidade da inscrição. Friso que, em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando verificada sua hipossuficiência técnica ou verossimilhança de suas alegações. No caso em tela, torna-se ainda mais evidente a necessidade de inversão do ônus probatório, considerando a impossibilidade de o autor produzir prova negativa (inexistência de contratação), configurando-se como típico caso de prova diabólica reversa. O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência consolidada na Súmula 479, estabeleceu que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, ainda que a negativação tenha decorrido de fraude perpetrada por terceiro, tal circunstância não exime a instituição financeira da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, pois trata-se de risco inerente à atividade econômica desenvolvida. No que concerne aos danos morais, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 385, estabelecendo que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição". Contudo, no caso em análise, não há comprovação nos autos da existência de outras inscrições legítimas em nome do autor, não se aplicando, portanto, o enunciado sumular. Quanto à fixação do quantum indenizatório, adoto o sistema trifásico recomendado pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera: (i) o grau de culpa do ofensor, (ii) a extensão do dano causado e (iii) as condições socioeconômicas das partes. No caso em análise, a conduta da ré revela-se grave, pois procedeu à negativação do nome do autor sem demonstrar a existência de relação contratual válida, causando-lhe transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, notadamente pela restrição ao crédito em mercado local. Ademais, considerando a natureza da instituição ré (cooperativa de crédito) e a posição de vulnerabilidade do consumidor, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, afigura-se razoável e proporcional a fixação do valor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se coaduna com os parâmetros adotados em casos análogos pela jurisprudência pátria. Razão pela qual, tendo havido a comprovação da baixa da negativação durante o curso do processo, conforme documentos juntados pela própria ré (IDs 500913083 a 500913086), resta prejudicado o pedido de obrigação de fazer consistente na exclusão da inscrição, permanecendo, contudo, a necessidade de declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação, como medida de prevenção a novas inscrições fundadas no mesmo contrato. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito que ensejou a negativação do nome do autor perante o cadastro SPC, vinculado ao contrato/fatura n° CRC7564340637211, indicado como originário da ré; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa SELIC deduzida a atualização monetária relativa ao IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, contados da citação. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito