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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8000461-75.2025.8.05.0119

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
8000461-75.2025.8.05.0119
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO: a) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto à obrigação pecuniária, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do valor devido. b) DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor do advogado LUAN MATTOS SANTOS (OAB/BA 84.971), conforme dados bancários indicados. c) DETERMINO, antes de apreciar o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a observância do contraditório nos seguintes termos: c.1) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e-mail seguro (que não seja e nunca tenha sido vinculado a contas no Facebook ou Instagram) para o qual deverão ser enviadas as instruções de recuperação do perfil @blessa18, nos exatos termos da sentença modificada pelos embargos de declaração. c.2) Após a indicação do e-mail seguro pela exequente, INTIME-SE o executado para que, cumpra a obrigação de fazer, mediante envio das instruções de recuperação ao e-mail indicado, sob pena de conversão em perdas e danos. d) ESCLAREÇO que a astreinte originalmente fixada (R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00) foi objeto de modificação nos embargos de declaração, passando a fluir pelo mesmo valor mas limitada ao prazo de 30 dias a contar da indicação de e-mail seguro. Eventual incidência de multa será apreciada após o decurso do prazo ora concedido. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000461-75.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: BRUNA DE SOUZA LESSA SANTOS Advogado(s): LUAN MATTOS SANTOS (OAB:BA84971) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente noticia o pagamento integral da condenação por danos morais, demonstra anuência com os valores depositados e requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, alegando impossibilidade superveniente e perda do objeto. O executado comprovou o depósito judicial de R$ 4.212,31 (quatro mil, duzentos e doze reais e trinta e um centavos), valor homologado pela exequente, a título de obrigação de pagar. É o breve relato. Decido. O executado comprovou o depósito judicial do valor devido a título de indenização por danos morais, conforme planilha de débitos judiciais acostada aos autos, totalizando R$ 4.212,31 (quatro mil, duzentos e doze reais e trinta e um centavos). A exequente manifestou expressa anuência com os valores depositados e requereu a expedição de alvará eletrônico em favor de seu patrono. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação constitui causa de extinção da execução. Verificado o integral pagamento da condenação pecuniária, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução quanto a este ponto. Em relação à obrigação de fazer, a sentença condenou o executado a restabelecer o acesso da autora ao perfil profissional @blessa18 na plataforma Instagram, mediante envio de instruções para recuperação ao e-mail seguro indicado pela parte. A exequente sustenta que a obrigação tornou-se impossível e inútil, requerendo sua conversão em perdas e danos, com fundamento no artigo 499 do Código de Processo Civil. Alega que: (a) o perfil profissional @blessa18 foi permanentemente apagado da plataforma; (b) o perfil pessoal @brun_alessa sofreu degradação com perda significativa de seguidores; (c) foi compelida a criar novo perfil @bruna_lessa97, que utiliza definitivamente; (d) a simples reativação seria inócua após mais de um ano de inatividade. O artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente poderá converter-se em perdas e danos se, por qualquer motivo, tornar-se impossível, ou mediante requerimento do autor. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida excepcional, que pressupõe a efetiva impossibilidade de cumprimento da tutela específica ou sua manifesta inutilidade superveniente. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita tal conversão a qualquer momento do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, tal providência não dispensa a observância do contraditório. A Lei nº 14.833/2024, que alterou o Código de Processo Civil, reforçou a necessidade de oportunizar o contraditório em diversas hipóteses processuais. O princípio do contraditório, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, exige que se assegure às partes o direito de manifestação sobre todos os atos processuais que possam afetar suas posições jurídicas. No presente caso, a conversão pretendida importa em substituição da tutela específica por reparação pecuniária suplementar, o que pode afetar diretamente a posição jurídica do executado. A jurisprudência invocada pela exequente (REsp 1.993.029/RJ) reconhece a possibilidade de conversão, mas não dispensa o contraditório quando há controvérsia sobre a alegada impossibilidade. O executado não teve oportunidade de se manifestar sobre: (a) a alegação de que o perfil @blessa18 foi permanentemente apagado; (b) a viabilidade técnica de recuperação dos perfis; (c) as razões que eventualmente impediriam o cumprimento da obrigação; (d) o valor das perdas e danos pleiteadas. A conversão em perdas e danos antes da concessão de prazo para cumprimento voluntário violaria o devido processo legal. Portanto, antes de proceder à conversão em perdas e danos, impõe-se conceder ao executado oportunidade efetiva de cumprir a obrigação de fazer nos termos definidos na sentença transitada em julgado. Esta providência atende aos seguintes fundamentos: A conversão somente se justifica quando demonstrada a impossibilidade ou inutilidade da prestação ANTE O EXPOSTO: a) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto à obrigação pecuniária, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do valor devido. b) DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor do advogado LUAN MATTOS SANTOS (OAB/BA 84.971), conforme dados bancários indicados. c) DETERMINO, antes de apreciar o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a observância do contraditório nos seguintes termos: c.1) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e-mail seguro (que não seja e nunca tenha sido vinculado a contas no Facebook ou Instagram) para o qual deverão ser enviadas as instruções de recuperação do perfil @blessa18, nos exatos termos da sentença modificada pelos embargos de declaração. c.2) Após a indicação do e-mail seguro pela exequente, INTIME-SE o executado para que, cumpra a obrigação de fazer, mediante envio das instruções de recuperação ao e-mail indicado, sob pena de conversão em perdas e danos. d) ESCLAREÇO que a astreinte originalmente fixada (R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00) foi objeto de modificação nos embargos de declaração, passando a fluir pelo mesmo valor mas limitada ao prazo de 30 dias a contar da indicação de e-mail seguro. Eventual incidência de multa será apreciada após o decurso do prazo ora concedido. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito