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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001872-06.2025.8.05.0265

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
8001872-06.2025.8.05.0265
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as Rés, de maneira solidária: a) declarar a ilegalidade dos descontos por meio de débito automático, não autorizados na conta corrente do autor, com origem nos produtos SUDACRED, conforme se verifica nos extratos de conta corrente acostado aos autos, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) a devolver, à parte autora, os valores descontados em sua conta corrente, relativos aos produtos SUDACRED, RESPEITADO O PRAZO DE PRESCRIÇAO QUINQUENAL DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇAO, e as apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a partir de cada desembolso, a título de dano material na modalidade em dobro; c) ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor este que deverá ser acrescido de juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação, (STJ. EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do STJ; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão. III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ. V - Transcorrido o

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001872-06.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JOSEILDO DE SANTANA SANTOS Advogado(s): PAULO VICTOR MATEUS DE OLIVEIRA (OAB:BA65941), FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA52389) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030), EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB:PR100778) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo em que se pleiteia a repetição de indébito decorrente da cobrança indevida em sua conta corrente, fato que teria dado azo, outrossim, a prejuízos de natureza material e moral. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A prévia reclamação administrativo não é requisito para o ajuizamento da presente ação. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Ocorrendo os descontos indevidos em conta corrente administrada pela ré BRADESCO, esta é parte legitima para figurar na presente ação. . DO MÉRITO No mérito, o pedido comporta acolhimento parcial. Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Da análise dos autos, vê-se que a parte ré não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Esse ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor em casos de tal jaez, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária da dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do Art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Consigno que é perfeitamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a teor de seus arts. 2º e 3º, bem como tendo em vista a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial. Imperioso salientar que os descontos se deram diretamente na conta corrente. Nesse sentido, tenho que a parte ré deveria ter acostado aos autos o instrumento contratual, DEVIDAMENTE PREENCHIDO E ASSINADO PELA AUTORA, objeto dos autos em conformidade com a exigência legal comprovando a anuência da parte autora em relação ao produto "SUDACRED". Tenho que se aplica no caso a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa. Incidente, na espécie, o art. 14 do CDC (Lei 8078/90). Vejamos a jurisprudência do TJ-BA atinente ao caso: EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEBITO EM CONTA NÃO AUTORIZADO PELO AUTOR. COBRANÇAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AÇÕES CONEXAS JULGADAS EM CONJUNTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NEGLIGENTE QUE PERMITIU OS DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE OS FORNECEDORES A RESTITUIREM OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, E, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS E APLICADOS EM PATAMAR ADEQUADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00111329520208050080, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/04/2021) Frisa-se que no caso em exame a parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que os descontos levados a efeito pela instituição demandada foram irregulares, comprovando a falha na prestação do serviço. Portanto, não houve a concretização de qualquer relação jurídica de ordem contratual entre as partes em relação ao contrato destacado, sendo-lhe exigido débito sem causa jurídica. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a parte ré pelos descontos indevidos na conta bancária da autora, conduta abusiva na qual assumiu o risco de causar lesão a esta, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. No caso em exame, houve manifesta desídia quanto a esta conduta, o que por si só seria suficiente para responder por culpa, na modalidade negligência, pelo dano causado, pois efetivou desconto no benefício previdenciário da autora, relativo a contrato de crédito pessoal não contratado. Percebe-se facilmente que a parte ré não agiu com a devida cautela ao imputar a parte autora contrato de seguro jamais realizado por ela, além de descontar cesta de serviços, sem a devida adesão. Assim, ante a inexistência da contratação e adesão, a requerida deverá restituir os valores descontados na conta corrente da parte autora. DA DEVOLUÇÃO DE VALORES Quanto ao dever de restituição, tem a parte autora o direito a repetição dos valores indevidamente pagos, EM DOBRO, em decorrência das cobranças sem autorização. DO DANO MORAL Em relação aos danos morais, observo que a situação concreta transpassa as fronteiras do mero aborrecimento para fim de se traduzir, efetivamente, em prejuízo de ordem psíquica. É que o manifesto equívoco do comportamento do fornecedor, aliada à dificuldade experimentada pela Acionante na resolução de simples cancelamento de produtos não contratados, na hipótese concreta, inclusive à luz da falta de resolução da irregularidade até a propositura da ação, legitima a condenação sob tal perspectiva. No tocante ao valor indenizatório, diante natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos. Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro. Há de se ter em vista, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, igualmente, o entendimento das Cortes Superiores em situações assemelhadas. Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida. DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as Rés, de maneira solidária: a) declarar a ilegalidade dos descontos por meio de débito automático, não autorizados na conta corrente do autor, com origem nos produtos SUDACRED, conforme se verifica nos extratos de conta corrente acostado aos autos, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) a devolver, à parte autora, os valores descontados em sua conta corrente, relativos aos produtos SUDACRED, RESPEITADO O PRAZO DE PRESCRIÇAO QUINQUENAL DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇAO, e as apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a partir de cada desembolso, a título de dano material na modalidade em dobro; c) ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor este que deverá ser acrescido de juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação, (STJ. EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do STJ; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão. III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ. V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se. Cópia da presente servirá como mandado. À consideração do Sr. Juíz de Direito para homologação. Ubatã/BA, 05/02/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Ubatã/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO