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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0092278-68.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
0092278-68.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, CPC) para:

DECLARAR a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado e determinar sua conversão em contrato de empréstimo consignado tradicional;

DETERMINAR o recálculo da dívida com base no valor efetivamente disponibilizado (R$ 6.000,00), aplicando-se a taxa média de juros de mercado para empréstimo consignado à época (dezembro/2012);

CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados que excederem o montante do empréstimo recalculado, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação;

CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação;

CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 10.1.

Pela sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, CPC) para: DECLARAR a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado e determinar sua conversão em contrato de empréstimo consignado tradicional; DETERMINAR o recálculo da dívida com base no valor efetivamente disponibilizado (R$ 6.000,00), aplicando-se a taxa média de juros de mercado para empréstimo consignado à época (dezembro/2012); CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados que excederem o montante do empréstimo recalculado, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação; CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 10.1. Pela sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.