Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, CPC) para:
DECLARAR a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado e determinar sua conversão em contrato de empréstimo consignado tradicional;
DETERMINAR o recálculo da dívida com base no valor efetivamente disponibilizado (R$ 6.000,00), aplicando-se a taxa média de juros de mercado para empréstimo consignado à época (dezembro/2012);
CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados que excederem o montante do empréstimo recalculado, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação;
CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação;
CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 10.1.
Pela sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.