Ementa
Do exposto, Indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente demanda proferindo sentença sem resolução do mérito, fazendo-o por inobservância ao que dita o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 485, incisos I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios porquanto não ordenada a triangularização processual.
Havendo interposição de apelação, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar resposta ao recurso, na forma do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para as devidas anotações de baixa no sistema.
Em caso de pendência no recolhimento de custas, retornem os autos à serventia para intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o adimplemento do débito.
À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.