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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Execução de Título Extrajudicial 0271545-97.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
0271545-97.2025.8.04.1000

Ementa

Do exposto, Indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente demanda proferindo sentença sem resolução do mérito, fazendo-o por inobservância ao que dita o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 485, incisos I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios porquanto não ordenada a triangularização processual.

Havendo interposição de apelação, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar resposta ao recurso, na forma do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para as devidas anotações de baixa no sistema.

Em caso de pendência no recolhimento de custas, retornem os autos à serventia para intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o adimplemento do débito.

À Secretaria para as providências.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Do exposto, Indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente demanda proferindo sentença sem resolução do mérito, fazendo-o por inobservância ao que dita o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 485, incisos I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios porquanto não ordenada a triangularização processual. Havendo interposição de apelação, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar resposta ao recurso, na forma do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para as devidas anotações de baixa no sistema. Em caso de pendência no recolhimento de custas, retornem os autos à serventia para intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o adimplemento do débito. À Secretaria para as providências. P.R.I.C.