Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 52, IX, "b", da Lei nº 9.099/95, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A para:
a) AFASTAR a tese de necessidade de intimação pessoal, porém RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no que tange ao número de descumprimentos e à base de cálculo das astreintes;
b) FIXAR o saldo remanescente total da execução em R$ 2.272,18 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), compreendendo as astreintes (R$ 2.000,00) e o saldo de condenação/tarifas reconhecido pelo executado (R$ 272,18);
c) Considerando o depósito judicial realizado pelo executado para garantia do juízo, no valor de R$ 13.138,01 (mov. 60.1), DETERMINO à Secretaria que, após o trânsito em julgado desta decisão:
Expeça-se alvará judicial eletrônico, no valor de R$ 2.272,18 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), em favor da parte exequente, a ser creditado na conta de titularidade de seu patrono, conforme dados informados na petição de evento 46.1;
Expeça-se alvará judicial eletrônico do valor remanescente depositado nos autos (R$ 10.865,83), acrescido de eventuais rendimentos, em favor do executado/embargante, BANCO BRADESCO S/A (CNPJ 60.746.948/0001-12), nos dados bancários informados na petição de embargos (mov. 59.1);
Cumpridas as determinações supra, e satisfeita integralmente a obrigação, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas.