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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7009876-45.2026.8.22.0005

Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
7009876-45.2026.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial e a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIVAL DA SILVA ROSA em face de 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da requerida de excluir o cadastro não reconhecido vinculado ao CPF do autor e de manter seus dados regularizados, viabilizando a realização de novo cadastro legítimo, observados os procedimentos regulares de segurança da plataforma; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a legislação vigente e o respectivo termo inicial aplicável à responsabilidade reconhecida. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: [email protected] • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7009876-45.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem Requerente SIVAL DA SILVA ROSA Advogado(a) MATHEUS GERALDO PEREIRA, OAB nº RO15358 JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753 MARIA HELENA HINSELMANN TECHIO, OAB nº RO15870 Requerido(a) 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.. Advogado(a) FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640 Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por SIVAL DA SILVA ROSA em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.. Narra o autor, em síntese, que terceiros teriam utilizado indevidamente seus dados pessoais para realizar cadastro na plataforma digital da requerida, na condição de motorista parceiro. Afirma que, ao tentar efetuar seu próprio cadastro, foi impedido de prosseguir, em razão de bloqueio associado ao seu CPF, situação que teria prejudicado o exercício de sua atividade profissional. Requereu a exclusão do cadastro não reconhecido, a regularização de seus dados para possibilitar novo cadastro legítimo e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à exclusão do cadastro vinculado ao CPF do autor e viabilizasse a criação de novo cadastro legítimo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, alegou incompetência territorial e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, atribuindo eventual fraude à conduta exclusiva de terceiros. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, afirmou ser necessária a exclusão do cadastro não reconhecido para possibilitar a realização de novo registro. Em réplica, o autor impugnou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos iniciais, informando o cumprimento da tutela de urgência. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida pode ser examinada a partir dos documentos constantes dos autos, tendo ambas as partes dispensado a produção de outras provas. Da preliminar de incompetência territorial A requerida pretende o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, invocando cláusula de eleição de foro constante de seus termos de uso. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia não decorre propriamente do inadimplemento de contrato cuja celebração pelo autor esteja demonstrada, mas de alegada utilização indevida de seus dados pessoais e de falha na segurança da plataforma, com repercussões no local em que reside e exerce sua atividade profissional. Além disso, não há demonstração de que o autor tenha efetivamente aderido aos termos contratuais invocados pela requerida, circunstância que impede a aplicação automática da cláusula de eleição de foro em seu desfavor. A fixação da competência deve considerar a natureza da pretensão deduzida e as regras processuais aplicáveis, não sendo razoável impor ao autor, nas circunstâncias dos autos, o ajuizamento da demanda em foro distante de seu domicílio. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, sustentando ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Contudo, a documentação apresentada, especialmente o histórico de crédito previdenciário, indica que o requerente percebe benefício correspondente a um salário mínimo, não tendo a requerida apresentado elementos concretos suficientes para demonstrar alteração de sua capacidade econômica ou afastar os pressupostos que justificaram a concessão do benefício. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade pode ser concedida à parte que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Da responsabilidade civil e da proteção dos dados pessoais A controvérsia consiste em verificar se a requerida deve responder pelos prejuízos decorrentes da utilização não reconhecida dos dados pessoais do autor em cadastro vinculado à sua plataforma digital. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIX, assegura o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), por sua vez, estabelece deveres relacionados à segurança e ao tratamento adequado dos dados pessoais, prevendo, em seu art. 42, a obrigação de reparar danos patrimoniais ou morais decorrentes de tratamento realizado em violação à legislação, observados os respectivos pressupostos legais. No caso, o autor afirma não ter realizado o cadastro que passou a impedir sua própria inscrição na plataforma. Os documentos apresentados evidenciam a tentativa de acesso e o impedimento sistêmico, circunstâncias que também fundamentaram o deferimento da tutela de urgência. A requerida, embora sustente que adota mecanismos de segurança e procedimentos de verificação documental, não apresentou elementos individualizados suficientes para esclarecer a regularidade do cadastro questionado ou demonstrar a adoção de providências eficazes para impedir a utilização indevida dos dados e solucionar o problema enfrentado pelo autor. A simples alegação de que a fraude foi praticada por terceiro não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da fornecedora. A exclusão prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não bastando a mera indicação de que o ato fraudulento teve origem externa. A atividade desenvolvida pela requerida pressupõe a manutenção de mecanismos adequados de identificação e segurança dos usuários. A possibilidade de utilização indevida de dados pessoais para a criação de perfis integra os riscos que devem ser considerados na organização e na prestação do serviço. A incidência das normas consumeristas, no caso concreto, decorre da natureza do serviço oferecido e da vulnerabilidade técnica e informacional do autor em relação aos sistemas internos da plataforma, sem prejuízo da aplicação das normas específicas de proteção de dados pessoais. A requerida detém maior aptidão para apresentar os registros relativos à criação, validação e utilização do cadastro questionado. Todavia, limitou-se a invocar genericamente seus procedimentos de segurança, sem demonstrar de forma suficiente a regularidade da situação específica discutida nos autos. Desse modo, considerando o conjunto documental e a ausência de demonstração de excludente de responsabilidade, reconheço a falha na prestação do serviço quanto à prevenção e à resolução da utilização não reconhecida dos dados do autor. Dos danos morais O reconhecimento da irregularidade no tratamento de dados pessoais não implica, automaticamente, indenização por dano moral em toda e qualquer hipótese. É necessário examinar as circunstâncias concretas e a repercussão da conduta sobre os direitos da personalidade. Na situação em análise, entretanto, os efeitos ultrapassam a mera irregularidade cadastral. O autor teve impedida a realização de cadastro legítimo em plataforma utilizada para o exercício de sua atividade profissional, situação que motivou a intervenção judicial para a exclusão do registro não reconhecido e a regularização de seu acesso. A restrição indevida, associada à utilização não autorizada de seus dados pessoais e à necessidade de recorrer ao Judiciário para solucionar o problema, revela ofensa que excede os contratempos ordinários da vida cotidiana. A falha verificada comprometeu a autodeterminação informativa do titular e repercutiu em sua possibilidade de utilizar a ferramenta digital para fins profissionais, circunstâncias suficientes, no caso concreto, para caracterizar dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados a gravidade da lesão, a repercussão concreta dos fatos, a finalidade compensatória da reparação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de quantia insuficiente para compensar o dano. Considerando as circunstâncias demonstradas, entendo adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com a extensão do dano reconhecido e com os parâmetros jurisprudenciais mencionados nos autos. Da obrigação de fazer e da tutela de urgência A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão do cadastro vinculado ao CPF do autor e viabilizar a criação de novo cadastro legítimo. O autor informou, em réplica, que a requerida cumpriu a medida. O cumprimento da determinação provisória, contudo, não implica perda do objeto quanto à pretensão de obrigação de fazer, pois permanece necessária a definição definitiva da controvérsia. Assim, confirmo a tutela anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de desvincular o cadastro não reconhecido pelo autor e de manter seus dados regularizados para permitir a tentativa de novo cadastro legítimo. A obrigação não implica imposição de contratação irrestrita nem impede a requerida de realizar as verificações de segurança legalmente cabíveis, desde que observados critérios legítimos, objetivos e não discriminatórios, sem restabelecer o impedimento decorrente do cadastro fraudulento discutido nestes autos. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial e a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIVAL DA SILVA ROSA em face de 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da requerida de excluir o cadastro não reconhecido vinculado ao CPF do autor e de manter seus dados regularizados, viabilizando a realização de novo cadastro legítimo, observados os procedimentos regulares de segurança da plataforma; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a legislação vigente e o respectivo termo inicial aplicável à responsabilidade reconhecida. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Ji-Paraná, 14 de outubro de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito