Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a irregularidade parcial das cobranças realizadas no contrato discutido nos autos, condenando a parte demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, no montante de R$ 375,48 (trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescido de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se.