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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0704464-21.2025.8.02.0001

Julgamento
09/12/2025
Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0704464-21.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a irregularidade parcial das cobranças realizadas no contrato discutido nos autos, condenando a parte demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, no montante de R$ 375,48 (trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescido de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0704464-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - AUTOR: B1DANILA DAYSE DE AQUINO SILVAB0 - LITSPASSIV: B1Crefisa S.a Crédito Financiamneto e InvestimentosB0 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a irregularidade parcial das cobranças realizadas no contrato discutido nos autos, condenando a parte demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, no montante de R$ 375,48 (trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescido de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Maceió,09 de dezembro de 2025. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito