Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7008259-91.2024.8.22.0014

Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
7008259-91.2024.8.22.0014
Inteiro teor

Ementa

o, com prejuízo às partes e à própria justiça, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso concreto, porque se trata de processo eletrônico, não se afigura a hipótese de devolução de documentos, mencionada no parágrafo acima. Assim, diante do exposto, Julgo extinta esta execução de título extrajudicial nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Considerando que se trata de extinção, imposta por lei, a eventual localização do devedor ou de bens penhoráveis permitirá, em tese, propositura de nova execução, se atendidos os demais requisitos. Incabível, pois, o desarquivamento deste processo extinto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Aguarde-se o decurso de prazo recursal, caso nada seja requerido, certifique-se o trânsito e arquive-se. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Inteiro teor

7008259-91.2024.8.22.0014 Cumprimento de sentença REQUERENTE: SOUZA & SOUZA ODONTOLOGIA LTDA - ME, AV CURITIBA 3591 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MICHELE MACHADO SANT ANA LOPES, OAB nº RO6304, BRUNA DE LIMA PEREIRA, OAB nº RO6298 REQUERIDO: RAFAELA DOS SANTOS ANDRADE, RUA 736 n2176 BODANESE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE. Decido. Indefiro o pedido pelos mesmo motivos que já constaram da decisão de id 138255460. Ademais a tentativa anterior é recente. O presente processo deve ser extinto, e assim o declaro, eis que a parte exequente foi intimada e quedou-se inerte. Assim, a ausência de indicação de bens do(a)(s) executado(a)(s) para a satisfação do crédito é motivo de extinção. Em casos como tais a lei permite a extinção do feito de imediato, evitando-se sua eternização, com prejuízo às partes e à própria justiça, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso concreto, porque se trata de processo eletrônico, não se afigura a hipótese de devolução de documentos, mencionada no parágrafo acima. Assim, diante do exposto, Julgo extinta esta execução de título extrajudicial nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Considerando que se trata de extinção, imposta por lei, a eventual localização do devedor ou de bens penhoráveis permitirá, em tese, propositura de nova execução, se atendidos os demais requisitos. Incabível, pois, o desarquivamento deste processo extinto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Aguarde-se o decurso de prazo recursal, caso nada seja requerido, certifique-se o trânsito e arquive-se. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Vilhena,14 de outubro de 2026. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito