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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 7000969-39.2026.8.22.0019

Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
7000969-39.2026.8.22.0019
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, AUTORIZO as requerentes NADIR FERNANDES DOS SANTOS MIRANDA, VIVIANE DOS SANTOS MIRANDA, MARCIANE DOS SANTOS MIRAND, já qualificadas, pratiquem todos os atos necessários para transferência do veículo FIAT/UNO DRIVE 1.0 Ano/Modelo: 2017/2018; Placa: NDS 9683; Chassi: 9BD195B4NJ0812953; RENAVAM: 0113045464, inclusive CRV/ATPV e ou quaisquer outros formulários exigidos pelo órgão de trânsito e/ou documento, bem como, a prática dos atos administrativos correlatos (baixa de restrições, comunicações e requerimentos necessários), inclusive aqueles relacionados a eventual regularização/baixa de benefício tributário vinculado ao veículo, se exigidos pelo procedimento administrativo, para o nome do Sr. JORGE NORBERTO NETO, já qualificado nos autos. Expeça-se alvará judicial, determinando ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, providencie a imediata transferência do veículo para o Sr. JORGE NORBERTO NETO, brasileiro, solteiro, motorista, portador da CI-RG n. 629.981 SSP-RO, inscrito no CPF n. 607.912.502-10, bem como, aos demais órgãos competentes. Sem custas finais. Sem honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Com a expedição do alvará judicial, oficie-se ao DETRAN/RO, dando-lhe ciência desta determinação judicial. Após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000969-39.2026.8.22.0019 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Inventário e Partilha Requerente (s): MARCIANE DOS SANTOS MIRANDA, CPF nº 01588952231, RUA MÁRIO COVAS 2704 DISTRITO DE 5 BEC - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA NADIR FERNANDES DOS SANTOS MIRANDA, CPF nº 69880476204, TRAVESSA 18 DE MAIO s/n, APARTAMENTO 03 CENTRO - 76897-890 - TARILÂNDIA (JARU) - RONDÔNIA VIVIANE DOS SANTOS MIRANDA, CPF nº 70243990235, TRAVESSA 18 DE MAIO s/n CENTRO - 76897-890 - TARILÂNDIA (JARU) - RONDÔNIA Advogado (s): ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA, OAB nº RO6055A Requerido (s): Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de pedido de alvará/autorização judicial para transferência de veículo, proposta por NADIR FERNANDES DOS SANTOS MIRANDA, VIVIANE DOS SANTOS MIRANDA, MARCIANE DOS SANTOS MIRANDA e JORGE NORBERTO NETO. Narram em síntese que são, respectivamente, esposa e filhas do Sr. Mario Correia Miranda, falecido em 22.05.2025, sendo que em vida o de cujus efetuou a venda de um veículo FIAT/UNO DRIVE 1.0 Ano/Modelo: 2017/2018; Placa: NDS 9683; Chassi: 9BD195B4NJ0812953; RENAVAM: 0113045464, venda esta realizada ao Sr. Jorge Norberto Neto. Ocorre que com a morte, a transferência não foi realizada, razão pela qual, requerem autorização/alvará judicial para tanto. Juntou documentos. Intimado, o Ministério Público não apresentou parecer, ante a ausência de interesse ministerial. Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O pedido é cabível e comporta apreciação com base na prova documental já juntada, por se tratar de pretensão essencialmente instrumental, destinada a obter autorização judicial para transferência de veículo, o qual foi vendido em vida pelo de cujus. Embora o art. 1.691 do Código Civil condicione expressamente apenas a alienação/ônus de bens imóveis à autorização judicial, a orientação jurisprudencial e a praxe forense admitem a mesma exigência também para bens móveis de expressão econômica significativa. No caso, restou demonstrado que o veículo está registrado em nome do de cujus (id. 133298129). Registro ainda que o comprador, Sr. JORGE NORBERTO NETO, se encontra representado pela mesma advogada das requerentes, conforme procuração anexa ao id. 133365111. Assim, o alvará/autorização judicial aqui postulado, se faz necessário para transferência do bem móvel, visando sua regularização junto ao órgão responsável. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, AUTORIZO as requerentes NADIR FERNANDES DOS SANTOS MIRANDA, VIVIANE DOS SANTOS MIRANDA, MARCIANE DOS SANTOS MIRAND, já qualificadas, pratiquem todos os atos necessários para transferência do veículo FIAT/UNO DRIVE 1.0 Ano/Modelo: 2017/2018; Placa: NDS 9683; Chassi: 9BD195B4NJ0812953; RENAVAM: 0113045464, inclusive CRV/ATPV e ou quaisquer outros formulários exigidos pelo órgão de trânsito e/ou documento, bem como, a prática dos atos administrativos correlatos (baixa de restrições, comunicações e requerimentos necessários), inclusive aqueles relacionados a eventual regularização/baixa de benefício tributário vinculado ao veículo, se exigidos pelo procedimento administrativo, para o nome do Sr. JORGE NORBERTO NETO, já qualificado nos autos. Expeça-se alvará judicial, determinando ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, providencie a imediata transferência do veículo para o Sr. JORGE NORBERTO NETO, brasileiro, solteiro, motorista, portador da CI-RG n. 629.981 SSP-RO, inscrito no CPF n. 607.912.502-10, bem como, aos demais órgãos competentes. Sem custas finais. Sem honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Com a expedição do alvará judicial, oficie-se ao DETRAN/RO, dando-lhe ciência desta determinação judicial. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Machadinho D'Oeste, quarta-feira, 14 de outubro de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia