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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Execução de Título Extrajudicial 0000017-25.2013.8.02.0042

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0000017-25.2013.8.02.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO o advento da prescrição, ocorrida em 31/12/2025, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução; e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que o art. 921, § 5º, CPC, dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada. Ciência à Defensoria Pública. Acaso interposta apelação, intimem-se os recorridos para contrarrazoar e, decorrido o lapso temporal, como ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se. Publique-se.

Inteiro teor

ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18369A/AL), ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 7093A/AL), ADV: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ (OAB 7100A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 18283A/AL), ADV: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 18284A/AL) - Processo 0000017-25.2013.8.02.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - EXECUTADO: B1Antonio Joaquim da SilvaB0 e outro - Ante o exposto, RECONHEÇO o advento da prescrição, ocorrida em 31/12/2025, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução; e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que o art. 921, § 5º, CPC, dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada. Ciência à Defensoria Pública. Acaso interposta apelação, intimem-se os recorridos para contrarrazoar e, decorrido o lapso temporal, como ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito