Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO o advento da prescrição, ocorrida em 31/12/2025, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução; e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que o art. 921, § 5º, CPC, dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada. Ciência à Defensoria Pública. Acaso interposta apelação, intimem-se os recorridos para contrarrazoar e, decorrido o lapso temporal, como ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se. Publique-se.