Inteiro teor
ADV: LENIR JAYANE NUNES DO NASCIMENTO (OAB 18700/AL) - Processo 0702655-82.2026.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Lenir Jayane Nunes do NascimentoB0 - Autos n° 0702655-82.2026.8.02.0058 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Lenir Jayane Nunes do Nascimento Réu: Karla Antônia Soares dos Santos SENTENÇA Vistos etc, LENIR JAYANE NUNES DO NASCIMENTO, através de petição às fls. 01/19, requereu a execução de honorários advocatícios em face de KARLA ANTÔNIA SOARES DOS SANTOS, alegando em síntese que a execução decorre diretamente da atuação profissional da Exequente no processo de inventário nº 0710141-55.2025.8.02.0058, em trâmite perante este Juízo, no qual a Executada figura como inventariante. Com a petição foram acostados os documentos de fls. 20/59 dos autos. Relatado. Decido. A presente petição constitui execução de honorários advocatícios contratuais, sendo que deve ocorrer o ingresso de execução própria autônoma a ser distribuída a uma das varas residuais da Comarca de Arapiraca/AL. Vejamos a jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS POR FORÇA DE AÇÃO DE INVENTÁRIO COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL ARTIGO 2º, ALÍNEAS E E S, DA RESOLUÇÃO N.º 221/1994 CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.(TJ-MS - CC: 16003508720158120000 MS 1600350-87.2015.8.12.0000, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 13/04/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2015). Assim, este magistrado poderia encaminhar o feito para devida distribuição a uma das Varas Residuais de Arapiraca/AL, declinando da competência para o julgamento da ação. Ocorre que no mundo atual, de exigências do CNJ quanto ao batimento de metas, e no caso específico a meta 1 (julgar no ano mais processos do que os feitos que ingressam na unidade), teríamos a distorção com a presente situação, já que o feito fica registrado como ingressado na 10ª Vara de Arapiraca/AL e julgado futuramente por uma das varas residuais da Comarca de Arapiraca/AL, influenciando sobremaneira no levantamento de tal indicador. Por conseguinte, entendo que nenhum prejuízo resultará para a parte autora, se a Advogada ingressar de imediato no juízo competente, ficando o declínio de competência para os casos de ações que devam tramitar em outro Estado da Federação. Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do contido no art. 485-IV do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Sem custas processuais. P. R. I., arquivando posteriormente. Cumpra-se. Arapiraca,09 de fevereiro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito