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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0742792-20.2025.8.02.0001

Julgamento
09/02/2026
Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0742792-20.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de declarar consolidada definitivamente a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Marca: Toyota, Modelo: Yaris XL Sedan 1.5 Flex 16V 4P; Ano de Fabricação/Modelo:2022/2023; Chassi: 9BRBC3F37P8208545; Cor: Cinza; Placa: SAC7F19; Renavam: 1321529535, ao patrimônio do autor e proprietário fiduciário, observando-se as determinações supra, ficando o autor isento do pagamento de IPVA em atraso e das multas por infrações às leis de trânsito, durante o período em que o veículo permaneceu na posse da requerida. Expeça-se alvará em favor da demandada para levantamento dos valores depositados judicialmente. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: THIAGO PONTES DE MIRANDA CARVALHO VILELA (OAB 22792/AL), ADV: GABRIEL VINÍCIUS CANSANÇÃO GAMA (OAB 19710/AL), ADV: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 9947A/AL), ADV: GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO (OAB 6556/AL) - Processo 0742792-20.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.B0 - RÉ: B1Symone Cavalcante OliveiraB0 - Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de declarar consolidada definitivamente a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Marca: Toyota, Modelo: Yaris XL Sedan 1.5 Flex 16V 4P; Ano de Fabricação/Modelo:2022/2023; Chassi: 9BRBC3F37P8208545; Cor: Cinza; Placa: SAC7F19; Renavam: 1321529535, ao patrimônio do autor e proprietário fiduciário, observando-se as determinações supra, ficando o autor isento do pagamento de IPVA em atraso e das multas por infrações às leis de trânsito, durante o período em que o veículo permaneceu na posse da requerida. Expeça-se alvará em favor da demandada para levantamento dos valores depositados judicialmente. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió, 09 de fevereiro de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito