Ementa
BLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: A. A. F., CPF nº 70507668286, LINHA C 70 7114 PST ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA P. D. S. O., K. C. A. S., M. C. A. S., qualificado(a) nos autos ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos em face de A. A. F. A parte exequente declarou que o executado quitou o débito de alimentos em execução, tendo se manifestado pela extinção do processo (ID. 143900309). É o relatório, passo a decidir. Tendo a parte exequente confirmado que o devedor satisfez a obrigação e pagou o débito, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC. Expeça-se o competente contramandado de prisão, COM URGÊNCIA. Sem custas e honorários. (Art. 6º, inciso IV, da Lei 3.896/2016). Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). Após, ARQUIVE-SE. VIAS DESTA SERVIRÃO DE INTIMAÇÃO Ariquemes, 14 de outubro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7001744-08.2026.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Alimentos Valor da Causa: R$ 1.712,07 REQUERENTES: P. D. S. O., RUA GUANAMBI 1285, - DE 1078/1079 A 1303/1304 SETOR 02 - 76873-062 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, K. C. A. S., RUA GUANAMBI 1285 BAIRRO: SETOR 0 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M. C. A. S., RUA GUANAMBI 1285 BAIRRO: SETOR 0 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: A. A. F., CPF nº 70507668286, LINHA C 70 7114 PST ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA P. D. S. O., K. C. A. S., M. C. A. S., qualificado(a) nos autos ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos em face de A. A. F. A parte exequente declarou que o executado quitou o débito de alimentos em execução, tendo se manifestado pela extinção do processo (ID. 143900309). É o relatório, passo a decidir. Tendo a parte exequente confirmado que o devedor satisfez a obrigação e pagou o débito, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC. Expeça-se o competente contramandado de prisão, COM URGÊNCIA. Sem custas e honorários. (Art. 6º, inciso IV, da Lei 3.896/2016). Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). Após, ARQUIVE-SE. VIAS DESTA SERVIRÃO DE INTIMAÇÃO Ariquemes, 14 de outubro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito