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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001010-16.2014.5.23.0037

Julgamento
12/02/2026
Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
0001010-16.2014.5.23.0037
Inteiro teor

Ementa

e o curso da prescrição intercorrente. Nesse sentido foi a diretriz adotada no Resp 1.340.553/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 16/10/2018. 3. conclusão Estabelecidas essas premissas, verifico que nos presentes autos estão presentes os requisitos necessários à aplicação da prescrição intercorrente, pois o processo permaneceu no arquivo provisório por prazo superior à previsão legal sem nenhuma conduta da parte exequente que ensejasse qualquer ato de constrição patrimonial. Desta forma, declaro a prescrição intercorrente em relação às verbas trabalhistas e acessórias e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, na falta destes pessoalmente, e, na hipótese de impossibilidade de sua localização, via edital Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria TRT CORREG N. 002/2019, de 11 de novembro de 2019. Decorrido o prazo recursal, efetuem-se os lançamentos estatísticos relativos à extinção da execução. A Secretaria fica autorizada a: a) efetuar a baixa de eventuais restrições judiciais existentes neste feito; b) excluir o(s) nome(s) do(s) executado(s) do BNDT; c) levantar as restrições nos sistemas CNIB, RENAJUD/DETRAN e SERASA; d) devolver eventuais documentos sigilosos arquivados em Secretaria. Nessa hipótese, intime-se a parte para que retire em Secretaria no prazo de 5 (cinco dias), devendo constar na intimação que no silêncio serão descartados. Tudo cumprido, revisem-se os autos e, na falta de pendência, conclusos pra extinção da execução para fins estatísticos. SINOP/MT, 12 de fevereiro de 2026. FERNANDA LALUCCI BRAGA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCOS ANTONIO PALHAO

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001010-16.2014.5.23.0037 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO PALHAO RECLAMADO: MASSA FALIDA - EXECUTIVA NORTH TRANSPORTES LTDA - ME (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06a994b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... (c) 1. prescrição - início da contagem do prazo De acordo com o artigo 11-A, da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 anos. No caso em tela, os autos foram enviados ao arquivo provisório, em razão da inércia da parte exequente, e lá permaneceram pelo prazo superior de 2 anos. 2. busca patrimonial - interrupção/suspensão da prescrição É importante observar que todas as buscas mencionadas podem ser realizadas por meio dos convênios disponibilizados ao exequente pelo Judiciário, tais como RENAJUD, CNIB e BACENJUD, motivo pelo qual, em todo esse tempo, as buscas poderiam ter sido realizadas, até porque não se configuram causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Por fim, esclareço que a prática de diligências pela Secretaria, seja de ofício ou a requerimento da parte exequente, sem a efetiva localização de bens do executado não interrompe e não suspende o curso da prescrição intercorrente. Nesse sentido foi a diretriz adotada no Resp 1.340.553/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 16/10/2018. 3. conclusão Estabelecidas essas premissas, verifico que nos presentes autos estão presentes os requisitos necessários à aplicação da prescrição intercorrente, pois o processo permaneceu no arquivo provisório por prazo superior à previsão legal sem nenhuma conduta da parte exequente que ensejasse qualquer ato de constrição patrimonial. Desta forma, declaro a prescrição intercorrente em relação às verbas trabalhistas e acessórias e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, na falta destes pessoalmente, e, na hipótese de impossibilidade de sua localização, via edital Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria TRT CORREG N. 002/2019, de 11 de novembro de 2019. Decorrido o prazo recursal, efetuem-se os lançamentos estatísticos relativos à extinção da execução. A Secretaria fica autorizada a: a) efetuar a baixa de eventuais restrições judiciais existentes neste feito; b) excluir o(s) nome(s) do(s) executado(s) do BNDT; c) levantar as restrições nos sistemas CNIB, RENAJUD/DETRAN e SERASA; d) devolver eventuais documentos sigilosos arquivados em Secretaria. Nessa hipótese, intime-se a parte para que retire em Secretaria no prazo de 5 (cinco dias), devendo constar na intimação que no silêncio serão descartados. Tudo cumprido, revisem-se os autos e, na falta de pendência, conclusos pra extinção da execução para fins estatísticos. SINOP/MT, 12 de fevereiro de 2026. FERNANDA LALUCCI BRAGA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO PALHAO