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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7049672-26.2024.8.22.0001

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
7049672-26.2024.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 60, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE SOBRE CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho e fixou a data de início do benefício em 20/05/2019, correspondente à data de início da incapacidade reconhecida pela perícia. O INSS pretende a fixação do termo inicial em 30/03/2022, data do requerimento administrativo, ao argumento de que transcorreram mais de 30 dias entre o início da incapacidade e o pedido administrativo, nos termos do §3º do art. 60 da Lei n. 8213/1991. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente da conversão de auxílio-acidente, deve corresponder à data de início da incapacidade total e permanente, fixada em 20/05/2019, ou à data do requerimento administrativo, formulado em 30/03/2022; e (ii) estabelecer a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente, enquanto o auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade laboral decorrente de sequelas consolidadas. 4. A concessão de benefício de menor amplitude quando a situação do segurado autoriza benefício de maior amplitude não pode restringir o período de fruição da prestação previdenciária efetivamente devida. 5. O conjunto probatório, especialmente os laudos periciais, demonstra incapacidade total e permanente, decorrente de limitações irreversíveis dos membros superiores, e fixa em 20/05/2019 a data de início da incapacidade. 6. Os fatores socioeconômicos do segurado, associados à incapacidade permanente para o labor anteriormente exercido, inviabilizam a reabilitação para atividade capaz de lhe garantir a subsistência. 7. O precedente segundo o qual o pagamento retroativo deve iniciar na data da cessação indevida de benefício anterior não se aplica quando inexiste cancelamento administrativo e a controvérsia versa sobre a conversão de benefício ativo em prestação previdenciária de espécie diversa e maior amplitude. 8. O §3º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991 não disciplina a hipótese examinada, pois se refere ao auxílio-doença, benefício distinto daqueles discutidos no processo. 9. O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde, no caso, à data em que a perícia reconhece o início da incapacidade total, em 20/05/2019, devendo o cálculo das parcelas retroativas considerar a diferença entre o auxílio-acidente efetivamente recebido e a aposentadoria devida. 10. Nas relações previdenciárias de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não alcança o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação. 11. Ajuizada a ação em 17/09/2024, prescrevem as parcelas vencidas entre 20/05/2019 e 16/09/2019, permanecendo exigíveis aquelas vencidas a partir de 17/09/2019. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Na conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente, o termo inicial do benefício corresponde à data comprovada do início da incapacidade total e permanente quando a situação não envolve cessação indevida de benefício anterior. 2. Nas relações previdenciárias de trato sucessivo, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito.