Ementa
Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Liberem-se os valores depositados a quem de direito, observando-se os repasses devidos, consoante planilha de cálculos de ID 1a2816a, com correção a partir da data do depósito judicial (ID 3283ced). A teor do disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º e 6º, determino que o reclamante e seu patrono informem suas contas bancárias para transferência dos valores devidos. O advogado, se assim o desejar, poderá apresentar o contrato de honorários, para retenção e transferência dos honorários contratuais, em cinco dias. Decorrido o prazo sem resposta, proceda a Secretaria a pesquisa dos dados bancários dos credores, utilizando-se dos meios eletrônicos disponíveis, efetuando-se em ato contínuo à transferência do montante devido para as contas bancárias de titularidade do reclamante e seu patrono (honorários sucumbenciais). Efetuem-se, também, os repasses devidos, conforme planilha de cálculos acima informada. Ficam desconstituídas quaisquer penhoras e/ou bloqueios eventualmente efetivados nos autos, via SISBAJUD. Tudo feito e comprovado, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEONICE LIMA XAVIER
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001128-15.2023.5.22.0001 AUTOR: CLEONICE LIMA XAVIER RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DA ASSOCIACAO COMERCIAL PIAUIENSE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d122024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., Após o trânsito em julgado da execução, as partes reclamadas foram intimadas para promover a substituição da apólice de seguro por numerário equivalente ao crédito exequendo. Em cumprimento à ordem judicial supra, a empresa executada procedeu à juntada do depósito judicial correspondente. Informou, ademais, que tais valores correspondem ao pagamento da execução, requerendo a extinção do feito. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Liberem-se os valores depositados a quem de direito, observando-se os repasses devidos, consoante planilha de cálculos de ID 1a2816a, com correção a partir da data do depósito judicial (ID 3283ced). A teor do disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º e 6º, determino que o reclamante e seu patrono informem suas contas bancárias para transferência dos valores devidos. O advogado, se assim o desejar, poderá apresentar o contrato de honorários, para retenção e transferência dos honorários contratuais, em cinco dias. Decorrido o prazo sem resposta, proceda a Secretaria a pesquisa dos dados bancários dos credores, utilizando-se dos meios eletrônicos disponíveis, efetuando-se em ato contínuo à transferência do montante devido para as contas bancárias de titularidade do reclamante e seu patrono (honorários sucumbenciais). Efetuem-se, também, os repasses devidos, conforme planilha de cálculos acima informada. Ficam desconstituídas quaisquer penhoras e/ou bloqueios eventualmente efetivados nos autos, via SISBAJUD. Tudo feito e comprovado, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEONICE LIMA XAVIER