Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a limitação dos efeitos da confissão ficta; se é devido o adicional de periculosidade e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho; e, por fim, a redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta, aplicada ao reclamante por ausência à audiência, gera presunção relativa de veracidade sobre a matéria fática, que pode ser afastada por prova em contrário. 4. O laudo pericial, que concluiu pela inexistência de periculosidade, foi corroborado pela confissão ficta do reclamante, que tornou presumidamente verdadeiras as alegações da reclamada de que as atividades eram realizadas com desenergização e uso de travas de segurança. 5. Inexistindo prova do acidente de trabalho, em razão da confissão ficta do reclamante e ausência de outras provas nos autos, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 6. A manutenção da sentença que fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade sobre a matéria fática. 2. O adicional de periculosidade não é devido quando as atividades exercidas pelo trabalhador são realizadas em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental. 3. A ausência de prova do acidente de trabalho impede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 436. Jurisprudência relevante citada: Não consta.