Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. SÚMULA 363 DO TST. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. DANO MORAL. OMISSÃO DE BAIXA NA CTPS. PREJUÍZO CONCRETO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho mantido com ente municipal por ausência de concurso público, deferiu apenas os depósitos do FGTS (nos termos da Súmula 363/TST) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A recorrente busca o reconhecimento do vínculo celetista, com o pagamento das verbas rescisórias integrais (aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e multa de 40% do FGTS), e a majoração dos danos morais, alegando que a omissão do Município reclamado em dar baixa na CTPS a impediu de receber benefício social (Bolsa Família) durante a gestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (a) definir se o desvirtuamento da contratação pela Administração Pública, sem concurso público, gera direito às verbas rescisórias típicas de um contrato válido; e (b) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00), decorrente da omissão na baixa da CTPS que impediu o acesso a benefício social, é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia e a confissão ficta aplicadas à Administração Pública (art. 844 da CLT) tornam incontroversa a matéria fática, mas não se sobrepõem às normas cogentes de direito público, como a exigência constitucional do concurso (art. 37, II, da CF/88). 4. A contratação de servidor público após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, gera ato nulo de pleno direito. 5. O desvio de finalidade ou a fraude na contratação (seja temporária ou celetista) não convalida o ato nulo, nem o converte em contrato celetista por prazo indeterminado quando mantido com a Administração Pública. 6. Os efeitos da declaração de nulidade do contrato de trabalho com ente público são limitados, conferindo ao trabalhador apenas o direito à contraprestação pelas horas trabalhadas e aos depósitos do FGTS, conforme entendimento vinculante (Súmula 363 do c. TST e Tema 233 de Recursos Repetitivos do c. TST). 7. São indevidas as parcelas de natureza rescisória (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multas dos arts. 467 e 477 da CLT), pois são incompatíveis com a declaração de nulidade contratual. 8. Embora a mera ausência de baixa na CTPS não configure dano moral presumido (in re ipsa), a indenização é devida quando há prova de prejuízo concreto, como a negativa de acesso a benefício social essencial (Bolsa Família) decorrente diretamente da omissão patronal. 9. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável à reparação do dano moral, atendendo à extensão do dano (aflição e dificuldade material), à gravidade da culpa do reclamado (negligência) e às funções compensatória e pedagógica da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A contratação de servidor público sem prévio concurso (art. 37, II, da CF/88) é nula, conferindo ao trabalhador apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS (Súmula 363/TST e Tema 233/TST). 2. O desvirtuamento de contrato temporário ou a contratação celetista irregular pela Administração Pública não convalida o ato nulo nem gera direito às verbas rescisórias. 3. A omissão do empregador público em dar baixa na CTPS gera dever de indenizar por dano moral quando comprovado o prejuízo concreto dela decorrente, como o impedimento de acesso a benefícios sociais. 4. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias do caso, não comportando majoração. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 37, II, IX e § 2º; CLT, arts. 467, 477 e 844. Jurisprudência relevante citada: Súmula 363 do TST; Súmula 74, I, do TST; Tema 233 de Recursos de Revista Repetitivos do TST (RR-0000796-12.2022.5.08.0118); RR-11337-18.2015.5.15.0066 (6ª Turma/TST).