Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL e MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a primeira reclamada diretamente e o litisconsorte subsidiariamente ao pagamento de diversas verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da reclamada principal deve ser conhecido, diante da alegação de deserção; (ii) determinar se a condenação subsidiária do município litisconsorte é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário da reclamada principal não é conhecido, pois a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais, nem o depósito recursal, configurando deserção. 4. O recurso ordinário do município litisconsorte é conhecido. 5. A responsabilidade subsidiária do município litisconsorte é mantida, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença que apontou a ausência de repasses de valores contratuais, configurando conduta culposa e nexo causal com o dano sofrido pela reclamante. 6. A conduta culposa do Município litisconsorte e o nexo de causalidade com o dano sofrido pela reclamante estão devidamente configurados. 7. A omissão na fiscalização e ausência de repasse de valores contratualmente devidos (culpa) permitiu que o inadimplemento da prestadora de serviços (causa) resultasse em prejuízo direto ao trabalhador (dano). 8. A decisão não se baseou na mera inversão do ônus da prova, mas na análise do conjunto fático probatório, que revelou a omissão culposa do tomador de serviços. 9. O ente público não comprovou o cumprimento das medidas preventivas exigidas nos contratos de terceirização. 10. A condenação subsidiária está em consonância com o entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário da reclamada principal não conhecido, por deserção. Recurso ordinário do município litisconsorte conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O recurso ordinário da parte que não comprova o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal não deve ser conhecido, por deserção. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços é devida quando demonstrada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço, e o nexo causal entre a omissão e o dano sofrido pelo trabalhador. A ausência de fiscalização e de repasse de valores contratuais, por parte da Administração Pública, caracteriza culpa in vigilando. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; Lei 8.666/1993, art. 67; Lei 14.133/2021, arts. 117, 121, § 3º; CF/1988, art. 37, XXI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, V; STF, RE 760931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647/SP (caso paradigma do tema 1118); ADC 16/DF.