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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000367-92.2025.5.21.0016

Julgamento
10/02/2026
Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
0000367-92.2025.5.21.0016
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL e MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a primeira reclamada diretamente e o litisconsorte subsidiariamente ao pagamento de diversas verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da reclamada principal deve ser conhecido, diante da alegação de deserção; (ii) determinar se a condenação subsidiária do município litisconsorte é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário da reclamada principal não é conhecido, pois a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais, nem o depósito recursal, configurando deserção. 4. O recurso ordinário do município litisconsorte é conhecido. 5. A responsabilidade subsidiária do município litisconsorte é mantida, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença que apontou a ausência de repasses de valores contratuais, configurando conduta culposa e nexo causal com o dano sofrido pela reclamante. 6. A conduta culposa do Município litisconsorte e o nexo de causalidade com o dano sofrido pela reclamante estão devidamente configurados. 7. A omissão na fiscalização e ausência de repasse de valores contratualmente devidos (culpa) permitiu que o inadimplemento da prestadora de serviços (causa) resultasse em prejuízo direto ao trabalhador (dano). 8. A decisão não se baseou na mera inversão do ônus da prova, mas na análise do conjunto fático probatório, que revelou a omissão culposa do tomador de serviços. 9. O ente público não comprovou o cumprimento das medidas preventivas exigidas nos contratos de terceirização. 10. A condenação subsidiária está em consonância com o entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário da reclamada principal não conhecido, por deserção. Recurso ordinário do município litisconsorte conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O recurso ordinário da parte que não comprova o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal não deve ser conhecido, por deserção. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços é devida quando demonstrada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço, e o nexo causal entre a omissão e o dano sofrido pelo trabalhador. A ausência de fiscalização e de repasse de valores contratuais, por parte da Administração Pública, caracteriza culpa in vigilando. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; Lei 8.666/1993, art. 67; Lei 14.133/2021, arts. 117, 121, § 3º; CF/1988, art. 37, XXI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, V; STF, RE 760931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647/SP (caso paradigma do tema 1118); ADC 16/DF.

Dados do julgamento

Acórdão

Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamada principal, por deserção.