Ementa
Diante do exposto: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução decorrente da inobservância dos critérios de atualização fixados na sentença; 2. Determino o refazimento dos cálculos, observando-se rigorosamente: TR até 24/03/2015;IPCA-E de 25/03/2015 até 08/12/2021;SELIC, uma única vez, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento; juros nos termos da OJ-TP 07 do TST e do art. 1º-F da Lei 9.494/97, sem cumulação com a SELIC. Após a apresentação dos novos cálculos, intime-se as partes para manifestação, prosseguindo-se com a execução pelo valor efetivamente devido. Sem custas, nos termos do art. 789-A da CLT. Intimem-se.