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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000995-46.2025.5.18.0281

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0000995-46.2025.5.18.0281
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VINICIUS BATISTA MANHAS em face de ACAI DO NINJA ANICUNS LTDA, ORIENTE TERCEIRIZADA LTDA, CARLOS HENRIQUE SOUZA NASCIMENTO e PEDRO CARDOSO DE MELO, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, com juros e atualização nos termos do art. 389 do CC. Havendo requerimento de execução pelo autor, após a liquidação, as partes reclamadas serão citadas para pagar o montante apurado em 48 horas. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo das rés, autorizada a dedução da quota parte do autor, nos termos da súmula 368 e OJ 363, SDI-I, do TST. O recolhimento do IR (IN 1127/05 SRFB e art. 12-A da Lei 7713/88) e o das contribuições previdenciárias, serão apurados mês a mês (art. 276, § 4º, Dec. 3048/99. Não incidirá IR sobre juros de mora (OJ 400, SDI-I do TST) e as contribuições para o INSS devem respeitar o teto do salário de contribuição. Essa especializada não possui competência para executar os créditos de INSS devidos a terceiros, conforme decisão proferida pelo STF no RE 569.056/PA, que, destarte, expressamente não estão incluídos na sentença. Em atenção ao disposto no art. 81 do PGC/TRT-18, os(as) empregadores(as) deverão também cumprir as obrigações previdenciárias e informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, nos termos do art. 19, da IN RFB nº 2.005/2021, apresentando nos autos a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91 e do art. 284, I, do Decreto nº 3.048/1999. As partes reclamadas deverão comprovar tais recolhimentos, nos autos, em até 5 dias após regular liquidação, sob pena de execução de ofício das parcelas previdenciárias (art. 114, VIII, da CF/88) e expedição de ofício à SRFB. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, § 9º, Lei 8.212/91. Custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$1.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à presente condenação de R$50.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0000995-46.2025.5.18.0281 AUTOR: VINICIUS BATISTA MANHAS RÉU: ACAI DO NINJA ANICUNS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22ca710 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VINICIUS BATISTA MANHAS em face de ACAI DO NINJA ANICUNS LTDA, ORIENTE TERCEIRIZADA LTDA, CARLOS HENRIQUE SOUZA NASCIMENTO e PEDRO CARDOSO DE MELO, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, com juros e atualização nos termos do art. 389 do CC. Havendo requerimento de execução pelo autor, após a liquidação, as partes reclamadas serão citadas para pagar o montante apurado em 48 horas. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo das rés, autorizada a dedução da quota parte do autor, nos termos da súmula 368 e OJ 363, SDI-I, do TST. O recolhimento do IR (IN 1127/05 SRFB e art. 12-A da Lei 7713/88) e o das contribuições previdenciárias, serão apurados mês a mês (art. 276, § 4º, Dec. 3048/99. Não incidirá IR sobre juros de mora (OJ 400, SDI-I do TST) e as contribuições para o INSS devem respeitar o teto do salário de contribuição. Essa especializada não possui competência para executar os créditos de INSS devidos a terceiros, conforme decisão proferida pelo STF no RE 569.056/PA, que, destarte, expressamente não estão incluídos na sentença. Em atenção ao disposto no art. 81 do PGC/TRT-18, os(as) empregadores(as) deverão também cumprir as obrigações previdenciárias e informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, nos termos do art. 19, da IN RFB nº 2.005/2021, apresentando nos autos a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91 e do art. 284, I, do Decreto nº 3.048/1999. As partes reclamadas deverão comprovar tais recolhimentos, nos autos, em até 5 dias após regular liquidação, sob pena de execução de ofício das parcelas previdenciárias (art. 114, VIII, da CF/88) e expedição de ofício à SRFB. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, § 9º, Lei 8.212/91. Custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$1.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à presente condenação de R$50.000,00. Intimem-se as partes. FABIANO COELHO DE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS BATISTA MANHAS