Ementa
Ante o exposto, nos autos da ação de cobrança proposta pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIÁS-STPP em face W R LOGÍSTICA LTDA, julgo improcedentes os pedidos. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do item 5 da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 62,79 (sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), calculadas sobre R$ 3.139,40 (três mil, cento e trinta e nove reais e quarenta centavos), valor da causa. Intimem-se as partes.