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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011693-03.2024.5.18.0005

Órgão julgador
3ª Turma
Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0011693-03.2024.5.18.0005
Inteiro teor

Ementa

1. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1.1. O recurso ordinário subscrito por advogado sem procuração válida é manifestamente inadmissível, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST. 1.2. A alegação de nulidade de citação pode ser examinada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. PREVENÇÃO. REPROPOSITURA DE AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM JUÍZO DIVERSO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 286, II, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA AO JUÍZO PREVENTO. PROVIMENTO. 2.1. A repropositura de ação extinta sem resolução do mérito deve observar a distribuição por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC. 2.2. A inobservância da prevenção configura incompetência funcional absoluta, matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição. 2.3. A decisão proferida por juízo não prevento é nula por violação ao princípio do juiz natural. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O exercício do direito de defesa não configura litigância de má-fé.

Dados do julgamento

Acórdão

2025, por unanimidade, não conhecer do recurso do 2º Reclamado (HIBRAIM VIEIRA LOPES), por irregularidade de representação processual e, de ofício, declarar a incompetência funcional absoluta decorrente da prevenção e, ato consequente, declarar a nulidade da sentença (art.