Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001464-74.2025.5.17.0005 REQUERENTE: PAULA BATISTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca2eb9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em se tratando de ação de execução que prescinde da concordância da ré, nos termos da jurisprudência do STJ REsp 1769643, JULGO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015. Quanto às custas, isento-as, sobretudo, com base na Declaração Parcial de Inconstitucionalidade do Pleno deste E. Tribunal Regional do Trabalho, no tocante aos §§ 2º e 3º, do art. 844 da CLT, inserido pela Lei da Reforma Trabalhista, determinando o pagamento de custas em caso de desistência da ação, fundamentando, pois, a isenção no entendimento da Corte Regional no sentido de que o dispositivo inserido com a reforma fere o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 50, XXIV, CF) e colide com o dever do Estado de prestar Assistência Judiciária gratuita integral aos necessitados (art. 5º, XXIV, CF). DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Não há que se falar em honorários advocatícios ante a ausência de pedido expresso das reclamadas. Custas dispensadas conforme fundamentação. Intime-se. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULA BATISTA DO NASCIMENTO