Ementa
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação ao pedido “c” da inicial. Quanto aos demais pedidos formulado por LUCILENE FERREIRA DE MATTOS, julgo PROCEDENTES EM PARTE, condenando D S - PERSONALIZADOS LTDA a pagar a quantia de R$ 2.124,97 (sendo R$ 1.847,80 relativo ao principal e R$ 277,17 relativo a honorários advocatícios de sucumbência), nos exatos termos da fundamentação. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sob pena de indenização. Após o depósito, expeça-se alvará para saque. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial: o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a SELIC-Receita Federal (que engloba juros e correção monetária) e (c) a partir de 30/08/2024: IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto nos artigos 74 a 77 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, os termos da Súmula 368, TST e a Súmula 17 deste E. TRT. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 42,50, calculadas sobre R$ 2.124,97, valor da condenação. Intimem-se as partes.