Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7004034-94.2025.8.22.0013

Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
7004034-94.2025.8.22.0013
Inteiro teor

Ementa

-94.2025.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória EXEQUENTE: DENILSON DE CASTRO RAFAEL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PATRICIA LOPES DE ASSIS, OAB nº RO10396 EXECUTADO: CONCEICAO RAMOS PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). As partes celebraram acordo em solenidade conduzida pelo CEJUSC, por videoconferência, tendo sido previamente informadas sobre os procedimentos da audiência, nos termos do Provimento da Corregedoria nº 018/2020, publicado no DJe nº 96, de 25/05/2020, requerendo a sua homologação. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas no ID 143952508, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ressalto a desnecessidade de sobrestamento do feito, pois, em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer o prosseguimento da execução. Ante a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7004034-94.2025.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória EXEQUENTE: DENILSON DE CASTRO RAFAEL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PATRICIA LOPES DE ASSIS, OAB nº RO10396 EXECUTADO: CONCEICAO RAMOS PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). As partes celebraram acordo em solenidade conduzida pelo CEJUSC, por videoconferência, tendo sido previamente informadas sobre os procedimentos da audiência, nos termos do Provimento da Corregedoria nº 018/2020, publicado no DJe nº 96, de 25/05/2020, requerendo a sua homologação. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas no ID 143952508, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ressalto a desnecessidade de sobrestamento do feito, pois, em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer o prosseguimento da execução. Ante a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Intimem-se. Após, arquive-se. Expeça-se o necessário. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 13 de outubro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito