Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RELATIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. REABERTURA DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao bloqueio de valores, reconheceu suprido, pelo comparecimento espontâneo do executado, o vício decorrente da ausência de intimação para o cumprimento de sentença, e manteve a constrição de R$50.550,27, convertendo-a em penhora. O agravante, revel na fase de conhecimento e sem procurador constituído, foi condenado ao pagamento de multa civil, com trânsito em julgado. No cumprimento de sentença, não recebeu intimação pessoal por carta com aviso de recebimento antes do bloqueio via SISBAJUD. Requer a desconstituição da penhora e a restituição dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do devedor revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença configura nulidade absoluta ou relativa; (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo do executado por intermédio de advogados constituídos supre o vício de intimação e assegura a reabertura dos prazos para pagamento voluntário e impugnação; e (iii) determinar se o bloqueio de R$50.550,27 deve ser desconstituído ou mantido como garantia da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 513, § 2º, II, do CPC exige a intimação do devedor revel, sem procurador constituído, por carta com aviso de recebimento, para o cumprimento de sentença, providência não realizada no caso. 4. A ausência de intimação pessoal constitui vício processual, mas não configura nulidade absoluta insanável, pois a declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o art. 282, § 1º, do CPC. 5. O comparecimento espontâneo do executado por intermédio de advogados constituídos supre o vício de intimação quando a finalidade do ato é atingida sem prejuízo à parte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 do CPC. 6. O entendimento do STJ no REsp nº 2.053.868/RS, que reconhece caráter de nulidade absoluta à ausência de intimação, não possui caráter vinculante, mas persuasivo. 7. O suprimento da intimação pelo comparecimento espontâneo exige a concessão do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de o reconhecimento do vício produzir prejuízo ao executado. 8. O executado também deve dispor do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, assegurando-se o exercício do direito de defesa quanto à exigibilidade e ao valor do débito. 9. O bloqueio de R$50.550,27 deve ser mantido, pois o valor permanece depositado em conta judicial e não foi levantado, inexistindo prejuízo concreto decorrente de sua manutenção. 10. A manutenção da constrição preserva a garantia da execução e evita sua frustração, considerando a natureza pública do crédito decorrente de condenação por improbidade administrativa, sem impedir que o valor seja utilizado no adimplemento da obrigação ou permaneça como garantia em caso de impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal do devedor revel para o cumprimento de sentença, configura nulidade relativa quando o vício puder ser suprido pelo comparecimento espontâneo sem prejuízo à parte. 2. O comparecimento espontâneo que supre a ausência de intimação para o cumprimento de sentença assegura ao executado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sem incidência de multa e honorários advocatícios e, subsequentemente, o prazo para apresentação de impugnação. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 277, 282, § 1º, 513, § 2º, II, 523, 523, § 1º, e 525. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 2.053.868/RS.