Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto por ex-sócios da empresa executada contra decisão que deferiu o redirecionamento da execução, reconhecendo a responsabilidade pelos débitos trabalhistas da sociedade no período em que integraram o quadro societário. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do sócio retirante está afastada em razão da fluência do prazo bienal previsto no art. 10-A da CLT; e (ii) saber se foi observada a ordem legal de preferência para o redirecionamento da execução aos sócios, conforme a gradação do mesmo dispositivo legal. III. Razões de decidir A execução foi corretamente redirecionada contra os sócios, após esgotadas as diligências para localização de bens da empresa devedora e dos sócios atuais. O redirecionamento está amparado na aplicação da Teoria Menor da desconsideração, conforme art. 28 do CDC, amplamente adotada na Justiça do Trabalho. A responsabilidade dos agravantes, como sócios retirantes, subsiste porque a ação foi ajuizada dentro do biênio legal após a sua retirada formal da sociedade. Foram observados os requisitos legais para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), bem como respeitado o contraditório e a ampla defesa. O histórico processual demonstra a observância da ordem de preferência: empresa, sócios atuais e, por fim, sócios retirantes. A alegação de ausência de culpa ou dolo não prospera, porquanto inaplicável à hipótese de responsabilidade por gestão, vez que decorre da condição de sócio. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização de sócio retirante por débitos trabalhistas é possível quando a ação é ajuizada dentro do prazo de dois anos após sua retirada formal, conforme art. 10-A da CLT. 2. A observância da ordem de preferência prevista na CLT deve ser verificada a partir da comprovação de esgotamento dos meios executórios em face da empresa e dos sócios atuais, antes da responsabilização dos sócios retirantes." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 133 a 137; CC, arts. 1.001 e 50. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP-0000943-02.2011.5.06.0014, Rel. Valdir José Silva de Carvalho, 31.03.2022; TRT6, Ag-0000664-04.2017.5.06.0144, Rel. Larry da Silva Oliveira Filho, 07.04.2022; TRT6, AP-0000174-13.2016.5.06.0145, Rel. Ivan de Souza Valença Alves, 06.04.2022; TRT6, AP-0000096-80.2018.5.06.0102, Rel. Ana Claudia Petruccelli de Lima, 07.04.2022; TRT6, AP-0000380-51.2015.5.06.0019, Rel. Eneida Melo Correia de Araújo, 06.04.2022. RECIFE/PE, 12 de fevereiro de 2026. GILBERTO ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES Diretor de Secretaria
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