Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000812-15.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: GENILTON GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: TROPICANA BAR DRINKS E SUITES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aff9883 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL VALOR TOTAL DO ACORDO: R$ 500,00 DATA DA ÚLTIMA PARCELA (APENAS PARA FINS DE CONTROLE DA SECRETARIA DA VARA): março/2026 Vistos etc. Com fundamento no art. 855-B, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, as partes apresentaram petição inicial noticiando a celebração de acordo extrajudicial. Os termos apresentados na petição conjunta depende da homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e jurídicos requeridos, de modo que tem natureza judicial a partir da concessão da chancela, nos termos do Art. 515, II do CPC, plenamente aplicável na instância trabalhista nesse ponto. A transação extrajudicial pelo atual regramento contido na Lei 13.467/2017, torna-se instrumento passível de apreciação direta pela Justiça do Trabalho por meio de procedimento especial de jurisdição voluntária, levado a efeito, in casu, pelas partes requerentes. Demandando a providência jurisdicional apta a constituir a coisa julgada. Assim, analisando-se a petição inicial, diviso o preenchimento pelos requerentes de todos os requisitos formais instituídos em lei para a instauração deste procedimento especial, não se vislumbrando nas cláusulas conteúdo inderrogável de ordem pública constitucional. Assim, não há óbice ao reconhecimento da prevalência do ato negocial, limitado que está aos direitos disponíveis infraconstitucionais dos envolvidos e considerando a curta duração contratual. A partir dessas considerações, e por entender justas e razoáveis as cláusulas a que se obrigaram as partes na proposta de transação, é que se deve homologá-la por sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b" do CPC. Esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso II, artigo 515 do CPC), cabendo à parte interessada promover eventual execução, caso seja necessário. E para constar, evitando-se dúvida quanto às obrigações objeto da transação, e para facilitação de seu cumprimento perante as instituições financeiras e órgãos públicos, passo a discriminar o já convencionado pelas partes, com as devidas orientações e advertências do Juízo: Mantêm-se as cláusulas ajustadas pelas partes na petição inicial de #id:2a59269 com as seguintes cláusulas adicionais/substitutivas do juízo, referidas no despacho de #id:0a4b8bf. 1ª.Custas pela(s) reclamada(s), no valor de R$ 10,64, valor mínimo, a serem recolhidas via GRU em 15 dias após a última parcela do acordo. 2ª. A reclamada deve registrar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com os efeitos da projeção do aviso prévio na data de saída a ser anotada na CTPS, preferencialmente no documento digital. Não sendo possível, devem as partes agendar depósito/anotação/retirada do documento físico na secretaria da vara, através do seguinte endereço eletrônico: [email protected]. O período correspondente ao aviso prévio, mesmo que indenizado (não trabalhado), integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, de modo que o juízo não aceitará cláusula em sentido contrário. 3ª. Crédito previdenciário a cargo da reclamada, a ser apurado pela Contadoria da Vara, que considerará 70% de verbas indenizatórias, para fins de fixação do valor de verbas de natureza salarial e, portanto, com incidência de contribuição previdenciária. A empresa deverá comprovar o recolhimento após notificação específica. A empresa deverá comprovar o recolhimento após notificação específica, através da competente guia de recolhimento (DARF - código de receita 6092), no prazo de 15 dias após a última parcela do acordo. 4ª. Cumpre ao(à) reclamante/ acionante/ acionada e ao(à) respectivo(a) advogado(a) informar acerca de eventual descumprimento do acordo, no prazo preclusivo de 30 dias, a partir do vencimento de cada parcela. 5ª. Multa de 100% em caso de descumprimento, com o vencimento antecipado das parcelas subsequentes e execução imediata através dos convênios eletrônicos disponíveis ao Juízo. 6ª. O acordo quita o contrato de trabalho. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação firmada entre as partes da presente ação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b" do CPC. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Partes cientes pela publicação oficial. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TROPICANA BAR DRINKS E SUITES LTDA