Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001210-50.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: RONILDO GUILHERME DE CARVALHO RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 135b320 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RONILDO GUILHERME DE CARVALHO nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos da fundamentação precedente, e decido: 1. DEFERIR a gratuidade de Justiça ao reclamante; 2. TORNAR sem efeito a decisão proferida sob #id:d42ca4f, por perda superveniente de seu fundamento fático, sem prejuízo de eventual reavaliação da matéria; 3. CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante verbas rescisórias: aviso prévio, saldo de salário, férias da contratação mais 1/3, 13º salário proporcional; FGTS+40%; as multas dos art. 467 e 477 da CLT; vale-alimentação; e multa convencional; 4. CONDENAR a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor do crédito que vier a ser apurado, excluída eventual multa por não cumprimento de prazo para obrigação de fazer; e 5. CONDENAR o reclamante em honorários advocatícios em 10% do valor do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), que ficam em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, §3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que as parcelas deferidas de saldo de salário e 13º salário proporcional possuem natureza salarial e estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. O reclamante terá dedução de IR e de contribuição previdenciária, conforme a Súmula 368 do C. TST. Na apuração da contribuição previdenciária observe-se a Súmula 40 do TRT6. A correção monetária se fará na forma da Lei nº 14.905/2024. Custas pela reclamada no importe de R$ 833,94, calculadas sobre R$ 41.697,12 , valor da condenação, conforme a planilha de cálculo que segue. As partes ficam cientes com a publicação desta sentença. Observem-se eventuais pedidos de notificação exclusiva. Aplica-se o Tema 305 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST, que reafirmou a Súmula nº 427. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONILDO GUILHERME DE CARVALHO