Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por LILLYAN RAQUEL PEREIRA PAES contra a CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra e já devidamente liquidadas, conforme cálculo em anexo, parte integrante deste dispositivo. Quantum debeatur a ser acrescido de juros e correção monetária. Conforme determina a Lei n°10.035/00, esclarece este Juízo que a natureza jurídica das parcelas deferidas observará o disposto na Lei n°8.212/91, alterada pela Lei n°8620/93 e no Decreto n°3.048/99, aplicada a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 66 de 10.10.1997. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se à reclamante Certidão de Crédito Trabalhista para fins de habilitação do seu crédito na recuperação judicial da reclamada. Considerando que a reclamada se encontra em recuperação judicial, fica dispensada do depósito recursal em caso de interposição de recurso ordinário, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Inaplicável o art. 523 do CPC uma vez que o processo do trabalho possui normas próprias para a execução. Aplica-se a Súmula 04 do TRT 6ª Região. Custas processuais pela reclamada no valor estabelecido nos cálculos de liquidação. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Notifiquem-se as partes. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LILLYAN RAQUEL PEREIRA PAES