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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001297-92.2025.5.06.0351

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0001297-92.2025.5.06.0351
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por LILLYAN RAQUEL PEREIRA PAES contra a CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra e já devidamente liquidadas, conforme cálculo em anexo, parte integrante deste dispositivo. Quantum debeatur a ser acrescido de juros e correção monetária. Conforme determina a Lei n°10.035/00, esclarece este Juízo que a natureza jurídica das parcelas deferidas observará o disposto na Lei n°8.212/91, alterada pela Lei n°8620/93 e no Decreto n°3.048/99, aplicada a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 66 de 10.10.1997. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se à reclamante Certidão de Crédito Trabalhista para fins de habilitação do seu crédito na recuperação judicial da reclamada. Considerando que a reclamada se encontra em recuperação judicial, fica dispensada do depósito recursal em caso de interposição de recurso ordinário, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Inaplicável o art. 523 do CPC uma vez que o processo do trabalho possui normas próprias para a execução. Aplica-se a Súmula 04 do TRT 6ª Região. Custas processuais pela reclamada no valor estabelecido nos cálculos de liquidação. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Notifiquem-se as partes. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- LILLYAN RAQUEL PEREIRA PAES

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0001297-92.2025.5.06.0351 RECLAMANTE: LILLYAN RAQUEL PEREIRA PAES RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 427941e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por LILLYAN RAQUEL PEREIRA PAES contra a CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra e já devidamente liquidadas, conforme cálculo em anexo, parte integrante deste dispositivo. Quantum debeatur a ser acrescido de juros e correção monetária. Conforme determina a Lei n°10.035/00, esclarece este Juízo que a natureza jurídica das parcelas deferidas observará o disposto na Lei n°8.212/91, alterada pela Lei n°8620/93 e no Decreto n°3.048/99, aplicada a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 66 de 10.10.1997. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se à reclamante Certidão de Crédito Trabalhista para fins de habilitação do seu crédito na recuperação judicial da reclamada. Considerando que a reclamada se encontra em recuperação judicial, fica dispensada do depósito recursal em caso de interposição de recurso ordinário, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Inaplicável o art. 523 do CPC uma vez que o processo do trabalho possui normas próprias para a execução. Aplica-se a Súmula 04 do TRT 6ª Região. Custas processuais pela reclamada no valor estabelecido nos cálculos de liquidação. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Notifiquem-se as partes. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LILLYAN RAQUEL PEREIRA PAES